Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.128-5, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.128-5, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências.
Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido, pela SUDAM ou pela SUDENE, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da fruição.
§ 2º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no parágrafo anterior, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo.
§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.
§ 4º Para os fins deste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
§ 5º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo:
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo; e
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 6º O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 7º As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, em ato do Poder Executivo, poderão pleitear a redução prevista neste artigo pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
§ 8º O laudo a que se referem os §§ 1º e 2º será expedido em conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º Fica extinto, relativamente ao período de apuração iniciado a partir de 1º de janeiro de 2001, o benefício fiscal de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, de que trata o art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art. 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, exceto para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, e para os que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus.
Art. 3º A partir do ano-calendário de 2000 e até dezembro de 2013, a opção das pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real pela aplicação de parcela do imposto sobre a renda devido será de:
I - trinta por cento em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 1º, I, "a"), incluídas as deduções compulsórias, no montante de doze por cento, em favor do Programa de Integração Nacional - PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, de que cuida o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, respectivamente; e
II - vinte e cinco por cento em favor do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, V).
Parágrafo único. A opção referida neste artigo não alcança os pagamentos por estimativa ou de quota do imposto com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2013, o percentual de trinta por cento previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 9.532, de 1997, para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.
Art. 5º Os arts. 5º, 9º e 21 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 1º A partir de 1º de setembro de 2000, só haverá aprovação de projeto que tenha comprovada viabilidade econômico-financeira, atestada por estudos atualizados, e que esteja devidamente enquadrado nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo respectivo, ficando a emissão das debêntures condicionada a adequada constituição das garantias previstas no § 4º deste artigo.
§ 2º Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o caput, a qual deverá efetivar-se, integralmente, no prazo de um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), nos termos do § 12 deste artigo, não admitida a colocação secundária das debêntures.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido para conversão, nos termos do parágrafo anterior, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora.
§ 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pelos acionistas controladores.
§ 5º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro.
§ 6º A escritura de emissão de debêntures far-se-á por instrumento público ou particular.
§ 7º Não se aplica às debêntures de que trata esta Lei, o disposto no § 1º do art. 57, art. 66 e art. 70 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).
§ 8º Os limites máximos e mínimos para os prazos de carência, amortização e vencimento e demais condições das debêntures emitidas com base no disposto neste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional, a partir de propostas advindas das Superintendências, que levarão em consideração as peculiaridades setoriais e locais dos empreendimentos a serem incentivados.
§ 9º A remuneração das debêntures emitidas com base no disposto nesta Lei será estabelecida, conforme a legislação em vigor, pelo Conselho Monetário Nacional, por si ou seus mandatários, utilizando-se como referência os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
§ 10. Os contratos referentes aos projetos a serem beneficiados com recursos dos incentivos dos Fundos de Investimento do Nordeste e da Amazônia conterão cláusula prevendo que os encargos financeiros estabelecidos como remuneração das debêntures a que se refere esta Lei serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.
§ 11. A revisão de que trata o parágrafo anterior será efetuada no mês de janeiro de cada ano, podendo ocorrer a qualquer tempo, sempre que a variação acumulada da TJLP, para mais ou para menos, a contar do mês de janeiro do ano 2001 ou da data da última revisão, atinja percentual superior a trinta por cento.
§ 12. O certificado de implantação a que se refere o caput do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a se denominar Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), preservando-se todos os direitos e deveres derivados de ações e eventos administrados sob a denominação agora alterada." (NR)
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento anual dos Fundos, não incluirá qualquer parcela de recursos para aplicação na conformidade do art. 5º desta Lei.
§ 2º Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios.
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§ 4º Relativamente aos projetos de infra-estrutura, conforme definição constante do caput do art. 1º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, bem como aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo, tomando como base os planos estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.
§ 5º O disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999, será realizado somente na forma deste artigo ou, excepcionalmente, em composição com recursos do art. 5º desta Lei, mediante subscrição de debêntures conversíveis em ações, a critério das Superintendências, conforme parecer a ser aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo.
§ 6º Excepcionalmente, apenas para os casos de empresas titulares dos projetos constituídas na forma de companhias abertas, serão mantidas as regras vigentes no inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999.
§ 7º Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo.
§ 8º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos necessários à implantação do projeto, descontadas as participações em outros projetos na área de atuação da SUDENE e da SUDAM, cujos pleitos de transferência do controle acionário serão submetidos ao Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, salvo nos casos de participação conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no parágrafo seguinte.
§ 9º A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada:
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; e
II - nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis em ações.
§ 10. Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida nos §§ 2º, 4º e 6º, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pela SUDENE e pela SUDAM, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participação acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
I - esteja em processo de concordata, falência ou liquidação; ou
II - não tenha apresentado, nas declarações de imposto sobre a renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 11. Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, que deverá manter o percentual de que tratam os §§ 2º , 4º e 6º deste artigo.
§ 12. Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicação em projeto próprio, conforme estabelecido neste artigo, deverão ser aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção, sob pena de reversão ao Fundo respectivo com a correspondente emissão de quotas em favor do optante.
§ 13. O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério da Superintendência, quando a aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial ou administrativa.
§ 14. A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para o caso de projetos de infra-estrutura, a critério da Superintendência de Desenvolvimento Regional, obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do Calendário de Inversões e Mobilização de Recursos Aprovado." (NR)
§ 1º As empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensadas:
I - de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
II - da realização de auditoria independente de suas demonstrações financeiras; e
III - do envio de cópia das demonstrações financeiras à CVM.
§ 2º Os valores mobiliários de emissão de empresas beneficiárias de incentivos fiscais que utilizem alguma das faculdades previstas no parágrafo anterior e integrem as carteiras do FINOR, FINAM e FUNRES somente serão negociados:
I - em leilões especiais em bolsa de valores, mediante processo de conversão de Certificados de Investimento, vedada, neste caso, a faculdade estabelecida no § 2º do art. 8º desta Lei, de estipulação do pagamento em moeda corrente de parcela do preço dos títulos ofertados; ou
II - privadamente, após a sua aquisição nos leilões especiais.
§ 3º No caso descrito no inciso I do parágrafo anterior, dos editais de leilão especial deverá constar:
I - a condição de empresa beneficiária de incentivos fiscais com patrimônio líqüido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) não registrada e não fiscalizada pela CVM; e
II - a advertência de que os valores mobiliários nas condições descritas no inciso anterior não são negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão e que os seus adquirentes somente poderão negociá-los em transações privadas.
§ 4º As faculdades previstas no § 1º e incisos deste artigo não se aplicam às empresas beneficiárias de incentivos fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no mercado, até que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por ela fixadas." (NR)
Art. 6º As empresas titulares de projeto aprovado pela SUDENE e pela SUDAM, que tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), a seu critério e com aprovação da Superintendência respectiva, relativamente à parte ou à totalidade das debêntures vincendas, conversíveis e não-conversíveis, subscritas em favor do FINOR e do FINAM, poderão:
I - efetuar o resgate das debêntures não-conversíveis mediante operação de conversão desses papéis em debêntures conversíveis, atendidas as mesmas condições e limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, no que couber;
II - autorizar a Superintendência e o Banco Operador respectivo a promoverem distribuição secundária desses títulos ou incluí-los nos leilões especiais realizados em bolsas de valores, referidos no art. 8º da Lei nº 8.167, de 1991, atendidas as normas específicas a respeito da matéria;
III - quitar esses títulos mediante renegociação do débito, com base no seu valor atual, nas condições similares às do processo de securitização de crédito rural regulado pelo Conselho Monetário Nacional; ou
IV - renegociar esses títulos mediante prazos de carência e de vencimento mais adequados à capacidade de pagamento atualizada do projeto, com encargos financeiros equivalentes aos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, exigidos nos casos de empreendimentos de médio porte.
§ 1º Para efeito desta Medida Provisória, consideram-se dívidas vencidas somente aquelas debêntures vencidas e não liquidadas na data fixada para o seu pagamento.
§ 2º Com relação às dívidas em debêntures conversíveis e não-conversíveis em ações vencidas, de emissão das empresas referidas no caput, estas poderão quitar ou renegociar o saldo devedor, por seu valor atual, segundo os critérios estabelecidos nos incisos "III" e "IV" deste artigo.
§ 3º As empresas titulares dos projetos referidos neste artigo terão o prazo de noventa dias, contado a partir de 24 de agosto de 2000, para manifestarem suas preferências em relação às alternativas previstas neste artigo, findo o qual deverão cumprir as obrigações assumidas, na conformidade da legislação anterior.
Art. 7º As empresas com projetos em fase de implantação e que tenham registro de ocorrência de atraso nas liberações de recursos dos incentivos, relativamente ao cronograma original aprovado, sem que lhes possa ser imputada a responsabilidade por essa ocorrência, poderão solicitar a reavaliação e, eventualmente, a reestruturação do seu projeto pela respectiva Superintendência Regional.
§ 1º As empresas que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo, de conformidade com parecer da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência, que fixará, inclusive, o prazo para conclusão do projeto, poderão ter o saldo de suas dívidas em debêntures conversíveis e não-conversíveis, vencidas e vincendas, dispensado da incidência dos encargos financeiros previstos, inclusive os de mora, desde 24 de agosto de 2000 até que o projeto obtenha o respectivo CEI, quando, então, essas empresas passarão a ser enquadradas nas situações previstas no art. 6º.
§ 2º As debêntures vincendas objeto do parágrafo anterior terão seus prazos de amortização e vencimento automaticamente prorrogados a partir de 24 de agosto de 2000, mediante a concessão de novo prazo de carência, nos termos previstos no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Art. 8º Nos demais casos de projetos em fase de implantação, em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma original, as respectivas empresas titulares, quando do recebimento do CEI, poderão, relativamente às suas dívidas em debêntures, vencidas e vincendas, optar pelas alternativas previstas no art. 6º, nas condições que vierem a ser fixadas em parecer da Secretaria Executiva da Superintendência Regional respectiva.
Art. 9º As empresas a que se referem os arts. 7º e 8º deverão requerer o que facultam os citados dispositivos à Superintendência respectiva, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado, no caso do art. 7º, a partir de 24 de agosto de 2000, e, no caso do art. 8º, a partir da data de recebimento do CEI, sob pena de perda do direito àquelas faculdades.
Art. 10. Caso a Secretaria-Executiva da respectiva Superintendência Regional constate irregularidades nos projetos das empresas referidas nos arts. 7º e 8º, serão estes submetidos a procedimento de auditoria especial com vista à cobrança dos recursos até então liberados e à exclusão do sistema, em conformidade com as disposições regulamentares em vigor.
Art. 11. As remunerações previstas no art. 20 da Lei nº 8.167, de 1991, em favor dos órgãos gestores dos Fundos de Investimentos, vigorarão até 31 de dezembro de 2000.
§ 1º A partir de 2001, a remuneração das Superintendências pela administração dos Fundos será de três por cento calculada com base no valor de cada liberação efetuada pelo respectivo Fundo, e destinada ao custeio das atividades de pesquisa e desenvolvimento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, consideradas prioritárias em relação aos setores e empreendimentos beneficiários dos incentivos, bem como à promoção institucional dos Fundos.
§ 2º O valor da remuneração prevista no parágrafo anterior constituirá encargo direto a ser coberto com recursos dos Fundos, pelo que não haverá emissão de Certificados de Investimento relativamente ao valor da remuneração mencionada.
§ 3º A programação do uso dos recursos arrecadados, conforme os §§ 1º e 2º, será submetida ao respectivo Conselho Deliberativo, e por este aprovada, obrigando-se a Superintendência Regional a ele apresentar relatórios periódicos de prestação de contas e de resultados.
§ 4º A remuneração que cabe aos Bancos Operadores pela administração desses Fundos, a partir de janeiro de 2001, será estabelecida por iniciativa conjunta dos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda.
Art. 12. A administração da movimentação dos recursos financeiros destinados à execução de empreendimentos apoiados pelos Fundos de Investimentos Regionais obedecerá a regras específicas, a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, por iniciativa conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional.
Art. 13. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.
§ 1º A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento de parte do imposto sobre a renda, no valor equivalente a dezoito por cento para o FINOR e o FINAM e vinte e cinco por cento para o FUNRES, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) específico.
§ 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao Fundo pelo qual houver optado.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo, em qualquer das modalidades de opção previstas no caput, serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias.
§ 4º A liberação dos recursos referentes à opção prevista no caput, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, será efetuada pelo Fundo respectivo, mediante apresentação dos DARF validados pela Secretaria da Receita Federal, e comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica optante relativamente a tributos e contribuições federais.
§ 5º A opção manifestada em qualquer das formas previstas no caput deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada.
§ 6º Se os valores destinados para os Fundos, nas formas previstas nos §§ 1° e 4° deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na DIPJ, a parcela excedente será considerada:
a)em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto; e
b)em relação às demais empresas, como subscrição voluntária para o Fundo destinatário da opção, fazendo jus o subscritor aos Certificados de Investimento a serem emitidos pelos Fundos beneficiários respectivos.
§ 7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os Fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto sobre a renda.
Art. 14. A opção pela aplicação de parcela de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real de que trata o artigo anterior, deverá ser confirmada pela Secretaria da Receita Federal após processamento das DIPJ.
§ 1º A confirmação das opções fica subordinada à regularidade do cálculo do incentivo e à regularidade fiscal dos contribuintes optantes, em relação aos tributos e contribuições federais.
§ 2º Os optantes serão notificados sobre as razões que motivaram a redução do incentivo ou sobre a existência, na data do processamento de suas declarações, de irregularidade fiscal, em relação aos tributos e contribuições federais, impeditiva de sua fruição.
§ 3º No caso de redução do incentivo por erro de cálculo, o optante poderá pleitear sua alteração, no prazo de trinta dias, contado a partir da notificação, em processo próprio, cabendo à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte a apreciação de suas razões.
§ 4º Na hipótese de existência de irregularidade fiscal, o contribuinte deverá proceder à regularização no prazo de noventa dias, sob pena do valor da opção ser tratado como imposto.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal, após o cumprimento das medidas previstas nos §§ 3º e 4º, encaminhará ao Secretário do Tesouro Nacional e ao Ministro de Estado da Integração Nacional as informações relativas ao montante dos incentivos acatados e às parcelas referentes a cada um dos seus optantes.
§ 6º A liberação de saldos de estoques de incentivos não repassados para os Fundos de Investimentos Regionais ocorrerá segundo programação a ser estabelecida pelos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, atendidas as limitações impostas pela necessidade de financiamento do setor público.
Art. 15. Aplicam-se ao FUNRES e ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.058-4, de 14 de dezembro de 2000.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às normas introduzidas pelos arts. 13 e 14, a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 18. Revoga-se o art. 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.058-4, de 14 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Fernando Bezerra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 28/12/2000, Página 71 (Publicação Original)