Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.125-11, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.125-11, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2000, Gratificação de Incentivo à Docência, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º Graus nas instituições federais de ensino relacionadas no Anexo I.

      § 1º A Gratificação instituída no caput deste artigo terá como limita máximo oitenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II, obedecido ao limite fixado no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

      § 2º O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a setenta e três vezes o número de professores de 1º e 2º Graus ativos, e a pontuação atribuída a cada professor observará regulamento por ela estabelecido, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal em sala de aula, o número de alunos sob sua responsabilidade, a avaliação qualitativa de suas aulas e a participação em programas e projetos de interesse da instituição.

      § 3º É condição obrigatória para a atribuição de pontuação ao professor de que trata essa Medida Provisória a prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, admitindo-se redução deste limite à metade nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art.4º.

      § 4º O Poder Executivo estabelecerá os requisitos básicos para o regulamento de que trata o § 2º.

      § 5º As instituições federais de ensino, constantes do Anexo I desta Medida Provisória, darão conhecimento prévio aos respectivos Ministérios a que se vinculem dos regulamentos referidos no § 2º, e os publicarão no Diário Oficial da União, com vigência a partir de trinta dias da referida publicação.

      § 6º A periodicidade da revisão da pontuação dos professores, nos termos do § 2º, não poderá se superior a um ano.

      § 7º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos doze meses imediatamente anteriores à competência do efetivo pagamento.

     Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de trata a Lei Delgada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

     Art. 3º Até a vigência dos regulamentos de que trata o § 2º do art. 1º, a Gratificação será calculada com base em pontuação correspondente a sessenta por cento do limite fixado no § 1º daquele artigo.

      Parágrafo único. Até que seja possível o cálculo previsto no art. 1º, observar-se-á o disposto no caput deste artigo para o pagamento daquelas parcelas.

     Art. 4º O servidor que não possua pontuação somente fará jus à Gratificação, calculada com base em sessenta por cento do limite máximo de pontos fixado no § 1º do art. 1º, quando se encontre:

      I - cedido para exercício de cargo de naturea especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública Federal;

      II - em exercício de Cargo de Direção - CD ou Função gratificada na própria instituição;

      III - afastamento autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em outra instituição.

      Parágrafo único. O Professor que se encontre nas situações previstas no inciso II poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.

     Art. 5º Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão, a Gratificação:

      I - somente será devida se percebida há pelo menos dois anos de atividade;

      II - será calulada pela média aritmética dos últimos vinte e quatro meses anteriores à aposentadoria.

     Art. 6º Fica vedada, a partir da publicação desta Medida Provisória, a redistribuição de Professores de 1º e 2º Graus com escolaridade inferior à graduação para as instituições referidas no Anexo I.

     Art. 7º Sobre os valores fixados no Anexo II, incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Medida Provisória.

     Art. 8º Ficam reajustados em trinta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2000, os valores fixados em reais no anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998.

      Parágrafo único. A Gratificação instituída pela Lei nº 9.678, de 1998, é devida, igualmente, aos ocupantes de cargos efetivos de Professor do Magistério Superior das Instituições Federais de Ensino Superior Militares.

     Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.051-10, de 21 de dezembro de 2000.

     Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se a Medida Provisória nº 2.051-10, de 21 de dezembro de 2000.

     Brasília, 27de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
LucianoOliva Patrício
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 28/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 28/12/2000, Página 66 (Publicação Original)