Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.093-20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.093-20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional de que trata o Decreto-Lei nº 2.225 de 10 de janeiro de 1985, e da organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho .
Art. 2º os cargos de auditor-fiscal da receita federal, de técnico da receita federal de auditor-fiscal da previdência social e de auditor-fiscal do trabalho são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões na forma dos Anexos I e II.
Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente , concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2º para investidura no cargo de Auditor-fiscal do Trabalho nas áreas de especialização em segurança medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Medida provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta medida provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, a promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se lhe, durante esse período, a progressão funcional. Carreira Auditoria do Tesouro Nacional
Art. 5º A carreira auditoria do tesouro nacional de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-fiscal do tesouro nacional e de técnico do tesouro nacional passam a denominar-se, receptivamente, auditor-fiscal da receita federal e técnico da receita federal.
Art. 6º são atribuições dos ocupantes dos cargo de auditor-fiscal da receita federal, no exercício da competência da secretaria da receita federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) | constituir mediante lançamento, o crédito tributário; |
b) | elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefício fiscais; |
c) | executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todo os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadoria, livros, documentos e assemelhados; |
d) | proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; |
e) | supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de atos normativos e solução de consultas; |
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da receita federal
§ 1º O poder executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício em caráter privativo ao auditor-fiscal da receita federal.
§ 2º Incumbe ao técnico da receita federal auxiliar o Auditor fiscal da receita federal do exercício de suas atribuições.
§ 3º O Poder executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições, dos cargos de auditor-fiscal da receita federal e de técnico da receita federal. Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social
Art. 7º os cargos de Fiscal de Contribuições Providenciárias, do Grupo-Tributação Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência, Social - AFPS.
Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - em caráter privativo:
a) | executar auditoria e fiscalização objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS lançar e construir os correspondente créditos apurados; |
b) | efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e do Auto de apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades; |
c) | examinar a contabilidade das empresas e dos contribuinte em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts 17 e 18 do Código Comercial; |
d) | julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito providenciario ; |
e) | reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições; |
f) | auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS; |
g) | supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; |
h) | proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de Previdência Social, quando houver delegação do ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim; |
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.
§ 2º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social. Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho Art. 9º. a carreira Auditoria-Fiscal do trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do trabalho
§ 1º É de que quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não se lhes aplicado a jornada de trabalho a que e refere o art. 1º, caput e § 2º, da lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
Art. 10. são transformados em cargo de auditor-fiscal do trabalho na carreira Auditoria-Fiscal do trabalho os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - fiscal do trabalho;
II - Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
III - Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;
IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I - a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de natureza trabalhista e relacionado à segurança e à medicina do trabalho;
II - a verificação do registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidades;
III - a verificação do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
Parágrafo único. As atribuições especificas dos ocupantes dos cargos referido no caput deste artigo segundo a formação profissional e a especialização exigida em função da matéria a ser fiscalizada, serão definidas e ato do Poder Executivo. Remuneração das Carreiras
Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5º Lei nº 7.711, de 22 de dezembro 1988, devida aos ocupantes dos Cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida Provisória não fazem jus a Percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1º A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.
§ 3º Enquanto não for regulamentado o disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.
§ 4º Será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no parágrafo anterior caso isto não ocorra.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 os servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 6º Para os aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o parágrafo anterior, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
§ 7º Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso anterior, da seguinte forma:
a) | os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo; |
b) | os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea anterior perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo aque fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão; |
III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.
§ 8º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.
Art. 16. Os valores de vencimento dos cargos de Auditoria-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho são transpostos, a partir de 1º agosto de 1999, na forma do Anexo V.
§ 2º Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.
Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe B, padrão V.
Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5º do art. 15.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Medida Provisória é exclusivamente o da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.971-19, de 21 dezembro de 2000.
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e a Medida Provisória nº 1.971-19, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
Pedro Malan.
Francisco Dornelles.
Martus Tavares.
Waldeck Ornélas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 28/12/2000, Página 22 (Publicação Original)