Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.089-23, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.089-23, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
Estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona e inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações usuárias, assim consideradas as que estabeleçam:
I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar as restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;
II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relaçõa contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único. Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as praticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Art. 2º São igualmente nula de pleno direito as disposições contratuais que, com pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuos com estipulações usuárias.
Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, verossimilhança da alegação.
Art. 4º As disposições desta Medida Provisória não se aplicam:
I - às intituições financeiras e demais intituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações realizados nos mercados financeiro, de capitais e valores mobiliários, que continuam redigidas pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis;
II - às sociedades de créditos que tenham por objeto social exclusivo conseção de financiamentos ao microempreendedor;
III - às organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registrada no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. Poderão também ser excluídas das disposições desta Media Provisória, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades de operações e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários.
Art. 5º Ficam convalidados as atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.965-22 de 21 de dezembro de 2000.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação
Art 7º Ficam revogados o § 3º do art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, e a Medida Provisória nº 1.965-22, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 28/12/2000, Página 20 (Publicação Original)