Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.062-61, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.062-61, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguintes Medida Provisória, com força de lei,

     Art. 1º. A pessoa jurídica cujos créditos com pessoas jurídicas de direito publico ou com empresa sob seu controle , empresa publica, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitadas pelo Poder Publico com titulo de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

     Art. 2º. O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de título da dívidas pública do Estado, do Distrito Federal ou Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, no caso de desestatização por elas promovidas.

     Art. 3º. Fica reduzida por quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a titulo de royalties,

     § 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, a alíquota de que trata o caput passa a ser de vinte e cinco por cento.

     § 2º A alíquota referida no parágrafo anterior e a aplicável às impôrtancia pagas, creditadas, entregues ou remetidas para o exterior a título de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhante, serão reduzidas para quinze por cento, na hipótese de instituição de contituição de intervenção do domínio econômico incidente sobre essas mesmas importâncias.

     § 3º A redução de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á a partir do inicio da cobrança da referida contribuição.

     § 4º Sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, será concedido crédito relativo à contribuição referida no § 2º, in fine.

     § 5º O crédito referido no parágrafo anterior:

     I - será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas ao exterior a título de royalties de qualquer natureza, mediante utilização dos seguintes percentuais:

a) cinqüenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2001 até 1 de dezembro de 2003;
b) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;

      II - será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a royalties , durante o período de realização do programa.

      III - somente será concedido à empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do Programa, dispêndios com pesquisa no País em montante equivalente a, no mínimo, duas vezes e meia de valor do crédito.

     Art. 4º. Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.

     Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.

     Art 5º Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.

     Art. 6º. Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdências privadas, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

     Art. 7º. Serão admitidos como despesas com instrução prevista no art. 8º. inciso II, alínea " b ", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.

     Art. 8º. Fica reduzida a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, a alíquota do imposto de renda incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculada à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desse eventos.

     § 1º O Poder Executivo estabelecerá as condições e as exigências para a aplicação do disposto neste artigo.

     § 2º Relativamente ao período de alíquota no caput será apurada pelo Poder Executivo, mediante projeção da renuncia efetiva verificada no primeiro semestre.

     § 3º Para fins no disposto no art. 14 da Lei 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, a renuncia anual da receita decorrente da redução Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o montante anual da renuncia, apurado na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva na contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do parágrafo anterior, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzidos o valor da renuncia.

     § 4º O excesso de arrecadação porventura apurado nos termos do parágrafo anterior, in fine , será utilizado para compensação do montante da renúncia.

     § 5º A alíquota referida no caput, na hipótese de pagamentos a residente ou domiciliados em países que não tribute a renda ou que tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será de vinte e cinco por cento.

     Art. 9º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.062-60, de 30 de novembro de 2000.

     Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
Pedro Malan.
Ronaldo Mota Sardenberg.
Benjamin Benzaqun Sicsú.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 29/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 29/12/2000, Página 1 (Publicação Original)