Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.062-60, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.062-60, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

     O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei,

     Art. 1º A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito pública ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3º e do 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

     Art. 2º O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referida pessoas jurídicas de direito público, no caso de desestatização por elas promovidas.

     Art. 3º Fica reduzida para quinze por cento da alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre a importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties , de qualquer natureza.

      § 1º Relativamente aos fatos geradores ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001, a alíquota de que trata o caput passa a ser vinte e cinco por cento.

      § 2º A alíquota referida no parágrafo anterior é a aplicável às importância pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes, será reduzida para quinze por cento, na hipótese de instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre essas mesmas importâncias.

      § 3º A redução de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á a partir do início da cobrança da referida contribuição.

      § 4º Sem prejuízo do disposto o inciso V do art. 4º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, às empresas industriais e agropecuárias que executarem programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, será concedido crédito relativamente à contribuição referida no § 2º, in fine.

      § 5º O crédito referido no parágrafo anterior:

      I - Será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessa ao exterior a título de royalties de qualquer natureza, mediante utilização dos seguintes percentuais:

a) cinqüenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;
b) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) dez por cento, relativamente ao períodos de apuração encerrados a parti de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;

      II - será utilizado, exclusivamente, para fins de deducação da contribuição incidente em operações posteriores, relativa a royalties , durante o período de realização do Programa;

      III - somente será concedido à empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do Programa, dispêndios com pesquisa no País em montante equivalente a, no mínimo, duas vezes e meia do valor de crédito.

     Art. 4º Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.

      Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicação privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.

     Art. 5º Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoas jurídicas que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.

     Art. 6º Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor de resgate da contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido de pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício de entidade, por corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

     Art. 7º Serão admitidos como despesas com instrução previstas no art. 8º, inciso II, alínea " b ", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.

     Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.943-59, de 16 de novembro de 2000.

     Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 10. Revoga-se a Medida Provisória nº 1.943 - 59, de 16 de novembro de 2000.

     Brasília, 30 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTôNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Ronaldo Mota Sardenberg


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 01/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 1/12/2000, Página 2 (Publicação Original)