Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.042-8, DE 25 DE AGOSTO DE 2000 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.042-8, DE 25 DE AGOSTO DE 2000

Acresce dispositivo à Lei n. 8929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4º- Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:

I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;

II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;

III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão financeira.

§ 1º A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

§ 2º Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa." (NR)
     Art. 2º O art. 12 da Lei nº 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ....................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................

§ 3º Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR)

     Art. 3º Fica autorizada a equalização de taxas de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para a modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados e colheitadeiras, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.

     Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.042-7, de 28 de julho de 2000.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/2000


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