Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.042-12, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.042-12, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Acresce e altera dispositivos da Lei nº 8929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão financeira.
§ 1º A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
§ 2º Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa." (NR)
§ 3º Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR)
Art. 3º Fica autorizada a equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, na forma da regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.042-11, de 23 de novembro de 2000.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 22/12/2000, Página 52 (Publicação Original)