Legislação Informatizada - Dados da Norma
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.041-10, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000
EMENTA: Assegura percepção de gratificação por servidores das Carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, da nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/2000, Página 19 (Publicação Original)
Anexo(s):
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Reeditada com alteração
Vide Norma(s):
Indexação
GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - Polícia federal
GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - Delegado de polícia - Polícia civil - Perito criminal - Médico legista - Agente de polícia - Escrivão de polícia - Agente penitenciário - Papiloscopista policial - Bombeiro militar - Polícia militar - Distrito Federal (Brasil) - Polícia rodoviária federal - Policial rodoviário federal - Valor - Percentual
POLICIAL MILITAR - Polícia civil - Sanção - Pena disciplinar - Suspensão preventiva
REGIME JURÍDICO PECULIAR DOS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL - Alteração
GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - Delegado de polícia - Polícia civil - Perito criminal - Médico legista - Agente de polícia - Escrivão de polícia - Agente penitenciário - Papiloscopista policial - Bombeiro militar - Polícia militar - Distrito Federal (Brasil) - Polícia rodoviária federal - Policial rodoviário federal - Valor - Percentual
POLICIAL MILITAR - Polícia civil - Sanção - Pena disciplinar - Suspensão preventiva
REGIME JURÍDICO PECULIAR DOS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL - Alteração