Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.021-8, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.021-8, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000
Acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:
a) | contribuição de intervenção no domínio econômico; |
b) | compensação financeira sobre o uso de recursos naturais; |
c) | percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e |
d) | contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações; |
II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos." (NR)
I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;
II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e
III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.
Parágrafo único. No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste." (NR)
Art. 2º Será constituído Comitê Gestor Interministerial, coordenado por um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.
§ 1º O Comitê Gestor, cuja operação será definida em regulamento, será composto pelos seguintes membros:
I - três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
II - três representantes do Ministério da Educação, sendo um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
III - dois representantes da comunidade científica.
§ 2º O mandato dos membros do Comitê a que se refere o inciso III deste artigo será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
§ 4º O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e financeiro para seu funcionamento.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.021-7, de 26 de outubro de 2000.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Carlos Américo Pacheco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 24/11/2000, Página 34 (Publicação Original)