Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.017-2, DE 16 DE MARÇO DE 2000 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.017-2, DE 16 DE MARÇO DE 2000

Acresce dispositivo à Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4º-A Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:

I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;

II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;

III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão financeira.

§ 1º A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

§ 2º Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa." (NR)

     Art. 2º Fica autorizada a equalização de taxas de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para a modernização da frota de tratores e implementos associados e colheitadeiras, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.

     Art. 3º o Fundo de Garantia para Promoção da Competividade - FGPC poderá, em caráter excepcional, garantir em até cinqüenta por cento as operações de financiamento concedidas pelo Banco do Brasil S.A., de que trata o art. 29 da Medida Provisória nº 1.970-8, de 9 de março de 2000, salvo quando a operação envolver, além do FGPC, outras garantias com recursos públicos, hipótese em que o limite total da garantia poderá ser de até cem por cento.

     Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.017, de 19 de janeiro de 2000.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/2000, Página 1 (Publicação Original)