Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.017, DE 19 DE JANEIRO DE 2000 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.017, DE 19 DE JANEIRO DE 2000
Acresce dispositivo à Lei n. 8929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
E.M. INTERMINISTERIAL nº 59 /MF/MA/MDIC
Brasília, 19 de janeiro de 2000.
Excelentíssimo Senhor Presidente República.
Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória, objetivando permitir que a Cédula de Produto Rural - CPR, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, possa ser liquidada financeiramente.
2. Dessa forma, o emitente, ao invés de entregar produto, resgata financeiramente o título. Para tanto, o título terá que conter a indicação do referencial de preço a ser utilizado na liquidação, o qual terá que discriminar o mercado de sua formação e a identificação da fonte de pesquisa e divulgação. Quanto às demais condições, prevalecem as constantes da Lei nº 8.929, de 1994.
3. A CPR com liquidação financeira representa, como negócio subjacente, o adiantamento de recursos a produtores rurais, suas associações ou cooperativas, visando ao financiamento de suas atividades, sendo que o resgate dar-se-á em valores monetários equivalentes à quantidade de produto envolvido na transação. A possibilidade de liquidação financeira permite ampliar as alternativas de fontes de financiamento à agricultura, diminuindo o ônus do Estado nessa área, na medida em que dará oportunidade a que agentes externos ao agronegócio brasileiro, como investidores externos, fundos de investimento, fundos de pensão, enfim, qualquer agente econômico, participem do esforço de financiamento do setor rural.
4. A nova modalidade assemelha-se a uma operação de custeio tradicional quanto à comercialização dos produtos. Contudo, diverge - por adequar-se às necessidades do mercado - em aspectos fundamentais, tais como:
a) cria maiores atrativos para os investidores;
b) difunde entre os produtos o hábito de negociar no mercado futuro;
c) evita a necessidade de classificação oficial do produto;
d) aumenta o número de compradores, com consequência direta sobre a liquidez dos títulos;
e) reduz diferencial entre os preços dos momentos de contratação e de liquidação;
f) elimina a escrituração de encargos, amortizações etc. reduzindo custos operacionais; e
g) constitui mecanismo adicional para alavancagem de recursos para o setor rural.
5. Como decorrência das modificações sugeridas, as bolsas de mercadorias e de futuros agrícolas deverão ampliar significativamente suas operações, fornecendo aos emitentes alternativas de administração de riscos e de melhoria de resultados financeiros.
6. Justifica a edição da medida proposta a urgência de estender ao setor rural novas alternativas que, somadas ao esforço Governamental, permitam a disponibilização de recursos adicionais para alavancagem da produção agropecuária ainda na safra 1999/2000.
Respeitosamente,
ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS INTERMINISTERIAL DOS MINISTÉRIOS DA
FAZENDA E DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO Nº 59, DE 19/1/2000.
1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências:
Com a obrigatoriedade da liquidação da Cédula de Produto Rural - CPR - dar-se pela entrega física do produto, são afastados os investidores não interessados nessa modalidade de pagamento. |
2. Solução e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:
Criar a alternativa de liquidação financeira da CPR, mediante o uso de índice de preços acordado entre as partes que estiverem negociando o título. |
3. Alternativas existentes às medidas ou atos propostos:
Projeto de lei. |
4. Custos:
Não há. |
5. Razões que justificam a urgência:
Em razão do elevado nível de endividamento do setor e a queda dos preços internacionais das principais "commodities" agrícolas, houve retração do credito informal para o setor rural. Considerando ainda os problemas climáticos que estão prejudicando o plantio da atual safra, surge criar mecanismos que atraiam capitais privados - internos e externos - para o financiamento da agricultura, daí a razão da urgência na adoção da medida ora proposta. |
6. Impacto sobre o meio ambiente:
Não há. |
7. Alterações Propostas:
Texto Atual |
Texto Proposto |
8. Síntese do parecer do órgão jurídico:
Nada a opor. |
- Diário do Congresso Nacional - 28/1/2000, Página 04318 (Exposição de Motivos)