Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.016-8, DE 25 DE AGOSTO DE 2000 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.016-8, DE 25 DE AGOSTO DE 2000

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00, para os fins que especifica, instituiu o Programa Especial de Financiamento, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica aberto o crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Medida Provisória.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são os provenientes de excesso de arrecadação de recursos ordinários do Tesouro Nacional.

     Art. 3º Fica instituído o Programa Especial de Financiamento às atividades econômicas atingidas pelas inundações nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.

      § 1º O Programa Especial de Financiamento será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.

      § 2º São beneficiários do Programa Especial de financiamento os mini e pequenos produtores rurais, as microempresas e demais setores enquadráveis nas condições do Programa, que:

      I - tiveram suas atividades prejudicadas nos meses de julho e agosto de 2000 em decorrência das inundações a que se refere o caput deste artigo;

      II - estejam localizados em municípios que foram reconhecidos como em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, nos termos da legislação em vigor.

      § 3º Para fins de enquadramento no Programa Especial de Financiamento, serão observados os seguintes parâmetros:

      I - no setor rural:

a) miniprodutor: aquele que cuja renda agropecuária bruta anual prevista for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e apresentar, no mínimo, oitenta por cento de suas receitas totais;
b) pequeno produtor: aquele que cuja renda agropecuária anual prevista for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e representar, no mínimo, setenta por cento de suas receitas totais;

      II - nos demais setores: pessoas físicas e jurídicas com faturamento anual de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

     Art. 4º Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:

      I - juros: 8,75% ao ano;

      II - prazos:

a) de até três anos, inclusive um ano de carência, nas operações de custeio e capital de giro:
b) de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento;

      III - riscos: cinquenta por cento para a instituição financeira e cinquenta por cento para o FNE;

      IV - limite de financiamento: até R$15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimento beneficiado.

      § 1º Os financiamentos com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros da parcela da dívida para até a data de se respectivo vencimento.

      § 2º O mutuário perderá direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis em vigor.

      § 3º É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para a contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.

     Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.016-7, de 27 de julho de 2000.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 26/08/2000


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