Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.988-20, DE 11 DE MAIO DE 2000 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.988-20, DE 11 DE MAIO DE 2000
Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Art. 1º A partir de 14 de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão os seguintes:
I - operações rurais:
a) | agricultores familiares, suas cooperativas e associações, excluídas as operações decorrentes de projetos de estruturação de colonos e assentados nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: cinco por cento ao ano; |
b) | mini produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano; |
c) | pequenos produtores, suas cooperativas e associações: dez e meio por cento ao ano; |
d) | médios produtores, suas cooperativas e associações: quatorze por cento ao ano; |
e) | grandes produtores, suas cooperativas e associações: dezesseis por cento ao ano; |
II - operações industriais, agro-industriais, de infra-estrutura e de turismo:
a) | microempresa: nove por cento ao ano; |
b) | empresa de pequeno porte: onze por cento ao ano; |
c) | empresa de médio porte: quinze por cento ao ano; |
d) | empresa de grande porte: dezesseis por cento ao ano. |
§ 1º Os contratos de financiamento celebrados até 13 de janeiro de 2000 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 14 de janeiro de 2000, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos neste artigo, observado o prazo de até 30 de junho de 2000 para a formalização do respectivo ajuste.
§ 2º O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 3º Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.
§ 4º No mês de janeiro de cada ano, observadas as disposições do parágrafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros, limitados à variação percentual da TJLP no período.
§ 5º Por proposta dos bancos administradores ao Ministério da Integração Nacional, os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste poderão, sobre os encargos de que trata este artigo, conceder bônus de adimplência de até vinte e cinco por cento para mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido nordestino e de até quinze por cento para mutuários das demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
§ 6º Os bônus de que trata o parágrafo anterior, incidentes sobre as taxas fixadas nos incisos I e II, serão elevados em cinco pontos percentuais no caso de clientes que sempre efetuaram em dia o pagamento dos seus débitos.
§ 7º No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
Art. 2º Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos administradores , serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, excluído o del credere correspondente.
Art. 3º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento;
II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
III - encargos financeiros: os fixados no art. 1º, com a incidência dos bônus estabelecidos no seu § 5º;
IV - prazo:
a) | até cinco anos, acrescidos ao prazo final da operação, admitindo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor; |
b) | o prazo total da operação, assim considerado o prazo inicial, seus acréscimos efetivados anteriormente e o período adicional de que trata a alínea anterior, não poderá exceder a quinze anos. |
§ 1º Não são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2º Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar, formalmente, seu interesse aos bancos administradores até 28 de abril de 2000.
§ 3º É estabelecido o prazo de 31 de julho de 2000 para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º.
§ 4º As operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta Medida Provisória, a critério dos bancos operadores.
§ 5º Os saldos devedores das operações de que trata o parágrafo anterior, para efeito de reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de advogados.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvio de recursos.
§ 7º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento fornecerão aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.
Art. 4º Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos mutuários de financiamentos amparados em recursos dos Fundos e alternativamente às condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as operações de crédito rural nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Nas renegociações de que trata este artigo, os bancos administradores poderão financiar, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a aquisição de Certificado do Tesouro Nacional - CTN, adotando para essa operação o prazo máximo de três anos e os encargos de que trata o art. 1º.
Art. 5º O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos dos arts. 3º e 4º, não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
Art. 6º Em cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1º de dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição de que trata o art. 3º, o risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.
Parágrafo único. Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.
Art. 7º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Investimentos Regionais fornecerão ao Ministério da Integração Nacional, na forma que vier a ser por este determinada, as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos.
Parágrafo único. Sem prejuízo das informações atualmente prestadas, será facultado aos bancos administradores período de adaptação de até um ano para atendimento do previsto no caput.
Art. 8º Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em conjunto, estabelecerão normas para estruturação e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
Art. 9º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura econômica até o limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos. ........................................................................................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes." (NR)
I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste; II - Ministério da Integração Nacional; e III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A. " (NR)
I - aprovar, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo; .......................................................................................................................................................................
III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas." (NR)
I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;
II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os créditos;
IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º;
V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional, que as submeterá aos Conselhos Deliberativos;
VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos.
Parágrafo único. Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)
Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a partir de 1999, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea c, inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores." (NR)
§ 5º O Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relatórios de que trata o caput." (NR)
§ 1º A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5º da mesma Lei.
......................................................................................................................................................................." (NR)
§ 4º Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria. § 5º A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991. " (NR)
Art. 12. As disposições do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999, na redação dada por esta Medida Provisória, aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de 1999.
Art. 13. O art. 2º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.988-19, de 11 de abril de 2000.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados o art. 11, o § 2º do art. 16 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, o § 3º do art. 8º e o art. 13 da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Brasília, 11 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Fernando Bezerra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/2000, Página 7 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/6/2000, Página 14667 (Exposição de Motivos)