Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.979-14, DE 11 DE JANEIRO DE 2000 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.979-14, DE 11 DE JANEIRO DE 2000
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória.
§ 1º O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, para os fins do parágrafo anterior, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.
§ 3º Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, serão utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.
§ 4º Os recursos financeiros destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser administrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados.
§ 5º A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios.
§ 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos do Programa diretamente às escolas de sua rede, observadas as normas e os critérios estabelecidos de acordo com o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.
§ 7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, neste caso, autorizar o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma do § 1º.
§ 8º A autorização de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao FNDE, com a devida anuência do Município, no mês de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de referência, e poderá ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 2º A transferência de recursos financeiros objetivando a execução descentralizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar será efetivada automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica, não se aplicando o disposto no art. 27 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.
Art. 3º A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar será feita:
I - quando o beneficiário for o Estado ou o Distrito Federal, ao respectivo Tribunal de Contas;
II - quando o beneficiário for o Município, ao respectivo Tribunal ou Conselho de Contas, ou, em sua ausência, ao Tribunal de Contas do Estado a que pertença;
III - sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, ao FNDE, quando por ele solicitada.
§ 1º No caso dos incisos I e II, se verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, os respectivos órgãos de controle externo, independentemente das medidas que venham a adotar, comunicarão o fato ao FNDE para o exercício da supervisão que lhe compete.
§ 2º A prerrogativa de que trata o inciso III do caput deste artigo será exercida pelo FNDE, em relação ao Estado, Distrito Federal ou Município, contra o qual tenha sido apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos.
§ 3º Para resguardar o interesse da coletividade e a probidade na aplicação dos recursos, e sem prejuízo das atribuições conferidas, fica assegurado ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução dos Programas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos por representantes do órgão de administração da educação pública, dos professores, dos pais e alunos, podendo também incluir representantes de outros segmentos da sociedade local.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Alimentação Escolar serão definidas em norma específica a ser expedida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 5º Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do Conselho de Alimentação Escolar e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.
Art. 6º Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região, visando a redução dos custos.
Art. 7º Os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 8º Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e repassada:
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 10;
II - ao Estado ou Município mantenedor do estabelecimento de ensino nos demais casos.
Art. 9º Os recursos financeiros repassados pelo Programa de que trata o artigo anterior serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Art. 10. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem assim as orientações e instruções necessárias à execução dos Programas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 11. O disposto nos arts. 2º e 3º desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, ao Programa Dinheiro Direto na Escola, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 8º.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 8º aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade da prestação de contas desses recursos.
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.979-13, de 10 de dezembro de 1999.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994.
Brasília, 11 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato de Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/2000, Página 16 (Publicação Original)