Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.974-76, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.974-76, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000

Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:

      I - promover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explecitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais;

      II - aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes;

      III - troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objetos de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brasil Investiment Bond Exchange Agreement " de 22 de setembro de 1988;

      IV - troca por títulos emitidos em decorrência de acordo de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda;

      V - troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

      VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;

      VII - permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização das obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica.

      Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente obtidos na forma do inciso II deste artigo serão usados para:

      I - amortizar a Dívida Pública Mobiliária Federal de emissão do Tesouro Nacional;

      II - custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

     Art. 2º Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações:

      I - Letras do Tesouro Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;

      II - Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;

      III - Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.

      Parágrafo único. Além dos títulos referidos neste artigo poderão ser emitidos certificados qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações com finalidades especificas definidas em lei.

     Art. 3º Os títulos da dívida pública serão emitidos adotando-se uma das seguintes formas, a ser definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda:

      I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;

      II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par;

      III - direta, em operações com interessado especifico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brasil Investment Bonds - BIB " que trata o inciso III do art. 1º desta Medida Provisória;

      IV - direta, em operações com interessado especifico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1º desta Medida Provisória, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa;

      V - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio.

      § 1º Os títulos a que se refere esta Medida Provisória poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente.

      § 2º Os títulos a que se refere o inciso III deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.

      § 3º As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso III deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do parágrafo anterior.

     Art. 4º São isentos do Imposto sobre a Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do inciso III do art. 1º desta Medida Provisória, bem como os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984.

     Art. 5º A emissão dos títulos a que se refere esta Medida Provisória processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizados de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados regastes do principal e os rendimentos.

     Art. 6º A partir da data de seu vencimento títulos da dívida pública referidos no art. 2º terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.

     Art. 7º O Poder Executivo fixará as características gerais e especificas dos títulos da dívida pública, podendo, inclusive, criar séries especificas de cada título, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate dos títulos.

     Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a realização de operações de substituição de títulos nas formas previstas pelo art. 3º desta Medida Provisória.

     Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.974-75, de 11 de janeiro de 2000.

     Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Ficam revogados o art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, o Decreto-Lei nº 1.079, de 29 de janeiro de 1970, os arts. 3º e 5º do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987.

     Brasília, 10 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Waldeck Ornélas
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/2000, Página 10 (Publicação Original)