Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.968-9, DE 26 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.968-9, DE 26 DE JULHO DE 2000

Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5º e 6º:

"§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 4º A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo." (NR)
     Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte 1º, renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º:

"§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR)

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.968-8, de 26 de junho de 2000.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Paulo Renato Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/2000


Publicação: