Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.959-19, DE 2 DE MARÇO DE 2000 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.959-19, DE 2 DE MARÇO DE 2000
Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.959-18, de 3 de fevereiro de 2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/2000, Página 17 (Publicação Original)