Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.958-33, DE 26 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.958-33, DE 26 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis n os 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, as quais:
I - terão por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor;
II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;
III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito;
V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.
Art. 2º O art. 146 e o caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 2º A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato." (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, alterando-se o atual parágrafo único para § 1º e dando-se nova redação ao seu caput :
"Art. 11. ..........................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
§ 2º Os projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados:
......................................................................................................................................................................." (NR)
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
......................................................................................................................................................................" (NR)
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
......................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.958-32, de 26 de junho de 2000.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/2000, Página 15 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/9/2000, Página 18083 (Exposição de Motivos)