Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.957-42, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.957-42, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000
Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências.
E.M. nº 763
Em 16 de novembro de 2000.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de reedição da Medida Provisória nº 1.957-41, de 19 de outubro de 2000, que autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.
A presente proposição tem por objetivo reiterar os preceitos contidos naquela Media Provisória, tendo em vista a iminência da perda de sua eficácia, face à falta de apreciação pelo Congresso Nacional, no prazo previsto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Assim, a relevância e a urgência que a matéria envolve justificam a edição de nova Media Provisória.
Respeitosamente,
PEDRO SAMPAIO MALAN Ministro de Estado da Fazenda |
RODOLPHO TOURINHO NETO Ministro de Estado de Minas e Energia |
MARTUS TAVARES Ministro de Estado do Planejamento, |
ALCIDES LOPES TÁPIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior |