Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.957-42, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.957-42, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências.

E.M. nº 763

Em 16 de novembro de 2000.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de reedição da Medida Provisória nº 1.957-41, de 19 de outubro de 2000, que autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.

     A presente proposição tem por objetivo reiterar os preceitos contidos naquela Media Provisória, tendo em vista a iminência da perda de sua eficácia, face à falta de apreciação pelo Congresso Nacional, no prazo previsto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

     Assim, a relevância e a urgência que a matéria envolve justificam a edição de nova Media Provisória.

Respeitosamente,

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

RODOLPHO TOURINHO NETO

Ministro de Estado de Minas e Energia

MARTUS TAVARES

Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

ALCIDES LOPES TÁPIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 12/12/2000