Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.939-32, DE 23 DE AGOSTO DE 2000 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.939-32, DE 23 DE AGOSTO DE 2000

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que específica, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003.

      § 1º No período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.

      § 2º É mantida, a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, para a aquisição de veículos movidos à qualquer combustível.

     Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquirido por:
.......................................................................................................................................................................

Parágrafo único. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
     Art. 3º Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
"Art. 2º ........................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................

§ 3º Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de delegações especiais acreditada junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de organismos internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não possua residência permanente no Brasil." (NR)

     Art. 4º O disposto no art. 2º desta Medida Provisória somente se aplica a partir de 1º janeiro de 2000.

     Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.

      § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:

      I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;

      II - ônibus;

      III - caminhões;

      IV - reboques e semi-reboques;

      V - chassis com motor;

      VI - carrocerias;

      VII - tratores rodoviários para semi-reboques;

      VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;

      IX - máquinas rodoviárias; e

      X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.

      § 2º O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo, objeto de declarações de importações registradas a partir de 7 de janeiro de 2000.

     Art. 6º A fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Medida Provisória depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

      Parágrafo único. A solicitação de habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:

      I - comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais;

      II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

      III - comprovação, exclusivamente para as empresas frabricantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1º do artigo anterior, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a X do citado § 1º e ao mercado de reposição.

     Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.939-31, de 26 de julho de 2000.

     Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/2000


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