Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.938-23, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.938-23, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.

     Art. 2º A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.938-22, de 19 de outubro de 2000.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 17/11/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 17/11/2000, Página 4 (Publicação Original)