Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.938-19, DE 26 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.938-19, DE 26 DE JULHO DE 2000
Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.
Art. 2º A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.938-18, de 26 de junho de 2000.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/2000, Página 4 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/9/2000, Página 17905 (Exposição de Motivos)