Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.007, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.007, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999

Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

     Art. 2º São isentos do pagamento da TSA:

      I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;

      II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;

      III - as entidades consulares;

      IV - a importação de livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;

      V - a importação de equipamentos médico-hospitalares;

      VI - os produtos importados destinados à venda no comércio varejista do Município de Manaus.

     Art. 3º O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos Anexos a esta Medida Provisória.

      Parágrafo único. Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Medida Provisória serão definidos em portaria do Superintendente da SUFRAMA e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas.

     Art. 4º O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:

      I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

      II - multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento.

     Art. 5º Os recursos provenientes da arrecadação da TSA serão creditados diretamente à SUFRAMA, na forma definida pelo Poder Executivo.

     Art. 6º Os recursos provenientes da TSA serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da SUFRAMA, obedecidas às prioridades por ela estabelecidas.

     Art. 7º O Superintendente da SUFRAMA disporá sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da SUFRAMA.

     Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1999


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