Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.984-12, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.984-12, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999
Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, e 9.494, de 10 de setembro de 1997, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
§ 3º Aplica-se aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2º deste artigo, quanto aos processos em trâmite na justiça de primeiro grau de jurisdição." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar acrescida do § 5º ao seu art. 19 e do seguinte art. 19-A:
§ 5º As transposições efetivadas por este artigo alcançaram tão-somente servidores estáveis no serviço público, mencionados no item I do caput ." (NR)
I - estejam vagos; ou
II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:
a) | anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput , na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis; |
b) | investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição. |
§ 1º Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.
§ 2º A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal, prevista no inciso II, alíneas a e b, alcança tão-somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência da extinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração direta.
§ 3º Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º).
§ 4º As transposições de que trata este artigo serão formalizadas em ato declaratório do Advogado-Geral da União, à vista de requerimento formulado pelo interessado.
§ 5º Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato declaratório, objeto do parágrafo anterior.
§ 6º Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa.
§ 7º O requerimento de que trata o § 4º deverá ser instruído com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, e protocolizado no órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico." (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra entidades da Administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." (NR)
Parágrafo único. A sentença proferida em ação cautelar só poderá ter caráter satisfativo quando transitada em julgado a sentença proferida na ação principal." (NR)
Art. 5º Os prazos referidos no art. 26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais vinte e quatro meses a partir do seu término.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.906-11, de 25 de novembro de 1999.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.906-11, de 25 de novembro de 1999.
Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Geraldo Magela da Cruz Quintão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1999, Página 31 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/1/2000, Página 2795 (Exposição de Motivos)