Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.945-46, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.945-46, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.

      Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.869-45, de 23 de novembro de 1999.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.869-45, de 23 de novembro de 1999.

Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1999


Publicação: