Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.909-15, DE 29 DE JUNHO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.909-15, DE 29 DE JUNHO DE 1999
Altera as Leis nºs 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço." (NR)
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
............................................... .........................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica." (NR)
Art. 3º Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente.
Art. 4º Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Ficam criados, na Administração Pública Federal, quarenta e cinco cargos em comissão, sendo um de Natureza Especial, e quarenta e quatro do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: doze DAS 6, vinte DAS 5, seis DAS 4, quatro DAS 2 e dois DAS 1.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base no art. 4º da Medida Provisória nº 1.815-3, de 2 de junho de 1999, e na Medida Provisória nº 1.794-14, de 17 de junho de 1999.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999, e as Medidas Provisórias nºs 1.794-14, de 17 de junho de 1999, e 1.815-3, de 2 de junho de 1999.
Brasília, 29 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Malan
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Alberto Mendes Cardoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1999, Página 79 (Publicação Original)