Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.902-55, de 28 de Julho de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.902-55, de 28 de Julho de 1999
Dá nova redação aos arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
Art. 1º Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ...............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste
artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de
contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos
Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Fazenda. " (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.902-54, de 29 de junho de 1999.
Brasília, 29 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornelas
José Serra
Clovis de Barros Carvalho
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1999, Página 32 (Publicação Original)