Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.896-15, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.896-15, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)


     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.896-14, de 22 de outubro de 1999.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1999


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