Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.896-12, DE 26 DE AGOSTO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.896-12, DE 26 DE AGOSTO DE 1999
Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à
doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.896-11, de 28 de julho de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
José Serra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1999, Página 19 (Publicação Original)