Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.891-9, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.891-9, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica a União autorizada, até 30 de novembro de 1999, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:

      I - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada;

      II - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrente de cessão de crédito firmada até 31 de janeiro de 1999;

      III - dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;

      IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior; e

      V - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999.

      § 1º Para efeito dos incisos I, III e V, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Banco Central do Brasil.

      § 2º Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos I a V do caput e que sejam previamente assumidas pelo Município.

      § 3º Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se refere o artigo seguinte:

      I - as dívidas renegociadas com base nas Leis nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro de 1993;

      II - as dívidas relativas à divida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);

      III - as parcelas das dívidas referidas nos incisos I, II e V do caput deste artigo que não tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro de 1999;

      IV - o serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II e V do caput deste artigo, não pago e com vencimento ou qualquer outra forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento; 

      V - as dívidas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou agências governamentais de crédito estrangeiras.

      § 4º A assunção de que trata este artigo será precedida da aplicação de deságio sobre o saldo devedor das obrigações, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

      § 5º Poderá ainda a União, nos respectivos vencimentos, fornecer os recursos necessários ao pagamento da dívida de que trata o inciso IV do caput deste artigo, incorporando o valor pago ao saldo devedor do refinanciamento.

     Art. 2º As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte:

      I - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes;

      II - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

      III - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;

      IV - garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, "b", e § 3º, da Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

      V - limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada;

      VI - em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das demais cominações contratuais, os encargos referidos nos incisos II e III serão substituídos pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de um por cento ao ano, elevando-se em quatro pontos percentuais o limite de comprometimento estabelecido no inciso anterior;

      VII - em caso de impontualidade no pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso anterior, o valor da prestação será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e acrescido de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die; e

      VIII - repasse aos Municípios dos deságios aplicados às obrigações assumidas pela União.

      § 1º Para o estabelecimento do prazo, será observado o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor inicial das amortizações mensais do contrato de refinanciamento.

      § 2º A elevação do limite de comprometimento será aplicada a partir da prestação subseqüente ao descumprimento.

      § 3º Os acréscimos a que se refere o inciso VII não estão sujeitos ao limite de comprometimento da RLR.

      § 4º A taxa de juros poderá ser reduzida para:

      I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e

      II - seis por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.

      § 5º A redução a que se refere o parágrafo anterior será aplicada a partir da data da integralização do correspondente percentual de amortização extraordinária.

      § 6º Não se aplicam à amortização extraordinária de que trata o § 4º deste artigo:

      I - o disposto no art. 5º; e

      II - o limite de comprometimento da RLR.

     Art. 3º A critério do Município, a dívida poderá ser refinanciada a taxas inferiores à prevista no inciso II do art. 2º, desde que efetuada amortização extraordinária, no prazo de trinta meses, contados da data de assinatura dos respectivos contratos de refinanciamento.

      § 1º As taxas de que tratam o caput serão:

      I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e

      II - seis por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.

      § 2º Findo o prazo estabelecido no caput e não sendo realizada integralmente a amortização extraordinária:

      I - o saldo devedor será recalculado, desde a data da assinatura do contrato, alterando-se a taxa de juros para:

a) nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso I do parágrafo anterior;
b) nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do parágrafo anterior e a amortização extraordinária não tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado; e
c) sete e meio por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do parágrafo anterior e a amortização tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado;

      II - o valor correspondente a cinco vezes a parcela da amortização extraordinária não realizada, devidamente atualizado na forma do inciso anterior, será apartado do saldo devedor da dívida principal e refinanciado pelo custo médio de captação da dívida mobiliária do Governo Federal, em substituição aos encargos financeiros contratados, não se aplicando ao valor apartado o limite de dispêndio estabelecido no inciso V do art. 2º.

     Art. 4º Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais que não satisfizerem a condição imposta pelo § 1º do art. 12 da Resolução nº 78, de 1º de julho de 1998, do Senado Federal, e que não estejam sujeitos à vedação contida no § 3º do mesmo artigo, poderão ser objeto da assunção e do refinanciamento a que se referem os artigos anteriores, observando-se, nesta hipótese, que a prestação mensal do contrato de refinanciamento corresponderá, no mínimo, à prestação que seria devida relativamente a esses títulos, calculada pela Tabela Price, para o prazo de cento e vinte meses.

     Art. 5º Para fins de aplicação do limite estabelecido no inciso V do art. 2º, poderão ser deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo Município, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações por ele tituladas:

      I - dívida refinanciada com base na Lei nº 7.976, de 1989;

      II - dívida externa contratada até 31 de janeiro de 1999, mesmo aquela objeto de reestruturação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);

      III - parcelamento de dívidas firmadas com base no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

      IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31 de janeiro de 1999;

      V - comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei nº 8.727, de 1993; e

      VI - dívida relativa a crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993, e efetivamente assumido pelo Município, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.

      § 1º Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das operações decorrentes da Lei nº 8.727, de 1993, realizadas no mês, excetuada a comissão do agente.

      § 2º Os valores relativos à redução da prestação pela aplicação do limite a que se refere este artigo ou pela dedução a que se refere o artigo seguinte terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que o serviço da dívida comprometer valor inferior ao limite.

      § 3º O limite de treze por cento estabelecido no art. 2º é aplicável somente para as dívidas refinanciadas nos termos desta Medida Provisória.

      § 4º Eventual saldo devedor resultante da aplicação do limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo, poderá ser refinanciado nas mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até cento e vinte meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.

      § 5º No caso previsto no parágrafo anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do refinanciamento.

     Art. 6º O montante efetivamente desembolsado pelo Município relativamente ao serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º, vencidas entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento, poderá ser deduzido das prestações calculadas com base na Tabela Price, limitada a dedução mensal a cinqüenta por cento do valor da primeira prestação.

     Art. 7º Para os fins desta Medida Provisória, entende-se como RLR a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que ela estiver sendo apurada, observado o seguinte:

      I - serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de anulação de restos a pagar, de alienação de bens, de transferências vinculadas a qualquer título, de transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim específico de atender a despesas de capital; e

      II - serão computadas as receitas oriundas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação destinado à concessão de quaisquer favores fiscais ou financeiros, inclusive na forma de empréstimos ou financiamentos, ainda que por meio de fundos, instituições financeiras ou outras entidades controladas pelo poder público, concedidas com base no referido imposto e que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.

      Parágrafo único. O superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de caráter previdenciário, será considerado como receita realizada para fins de cálculo da RLR.

     Art. 8º O contrato de refinanciamento de dívidas deverá prever que o Município:

      I - somente poderá emitir novos títulos da dívida pública mobiliária municipal interna ou externa, após a integral liquidação da dívida objeto do refinanciamento previsto nesta Medida Provisória; e

      II - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação de Receita Orçamentária, se a dívida financeira total do Município for inferior à sua RLR anual.

      Parágrafo único. Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II:

      I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;

      II - os empréstimos ou financiamentos externos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, desde que contratados dentro do prazo de um ano contado de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento, que tenham avaliação positiva da agência financiadora.

     Art. 9º O limite de comprometimento da RLR de que trata o inciso V do art. 2º será elevado em dois pontos percentuais para os Municípios que, a partir de 1º de janeiro de 2000:

      I - não tenham adequado suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos na legislação em vigor;

      II - não tenham implantado contribuição previdenciária para os servidores ativos e inativos, com alíquota média de, no mínimo, onze por cento da remuneração total; e

      III - não tenham limitado suas despesas com aposentados e pensionistas, na forma da legislação em vigor.

     Art. 10. Somente por lei poderão ser autorizadas novas composições ou prorrogações das dívidas refinanciadas com base nesta Medida Provisória, ou, ainda, alteração a qualquer título das condições de refinanciamento ora estabelecidas.

     Art. 11. A União assumirá as obrigações decorrentes desta Medida Provisória mediante emissão de títulos do Tesouro Nacional, com características a serem definidas pelo Poder Executivo.

     Art. 12. A receita proveniente dos pagamentos dos refinanciamentos concedidos aos Municípios, nos termos desta Medida Provisória, será integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

     Art. 13. Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e controle dos contratos de assunção e de refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, cabendo ao devedor o pagamento da concernente remuneração.

     Art. 14. Fica a União autorizada a realizar, por intermédio da Caixa Econômica Federal, operações de crédito com os Municípios, destinadas a programas de fortalecimento e modernização da máquina administrativa municipal, utilizando para esse fim recursos provenientes de contratos de empréstimo junto a organismos financeiros internacionais.

     Art. 15. Fica facultado ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na hipótese de assunção pela União de obrigações relativas a repasses do FGTS, nos termos desta Medida Provisória, autorizar os agentes financeiros a promover o retorno dos recursos repassados, nas condições originalmente estabelecidas, desde que sejam constituídas garantias suficientes.

     Art. 16. Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 17 de dezembro de 1999, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência agosto de 1999, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência agosto de 1999, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.

§ 2º Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência agosto de 1999 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.

§ 3º A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.

§ 4º O prazo de amortização não poderá ser inferior a noventa e seis meses e nem superior a duzentos e quarenta meses, não se aplicando, para fins de adequação desses limites, os percentuais previstos no caput deste artigo e a redução estabelecida pelo art. 3º.

§ 5º A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo." (NR)
"Art. 2º .............................................................................................................................................................

Parágrafo único. O parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta." (NR)
"Art. 5º O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.

§ 1º Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso I, alínea b, e 34 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 2º Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1º e das obrigações previdenciárias correntes.

§ 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.

§ 4º A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.

§ 5º Os valores devidos ao INSS e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do parágrafo anterior serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999." (NR)
     Art. 17. O art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................

§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
........................................................................................................................................................................

§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.

§ 13. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.

§ 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças." (NR)
     Art. 18. Os arts. 1º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................

III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
.......................................................................................................................................................................

Parágrafo único. No caso dos Municípios, constitui requisito adicional para organização e funcionamento de regime próprio de previdência social dos servidores públicos ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros gerais, superior à proveniente de transferências constitucionais da União." (NR)
"Art. 2º-A Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2000, a exigibilidade do disposto no § 1º do art. 2º desta Lei." (NR) "Art. 9º ............................................................................................................................................................
...................................................... ..................................................................................................................

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei." (NR)

     Art. 19. A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

     Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.891-8, de 24 de setembro de 1999.

     Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 22. Fica revogado o caput do art. 95 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1999


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