Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.883-15, de 28 de Julho de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.883-15, de 28 de Julho de 1999
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Art. 1º A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.
§ 2º A fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.
Art. 2º Os infratores das disposições desta Medida Provisória e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I - multa;
II - apreensão de bens e produtos;
III - inutilização do produto;
IV - cancelamento do registro do produto junto à ANP;
V - suspensão de fornecimento de produtos;
VI - suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação; VIl - cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;
VIII - revogação de autorização para o exercício de atividade.
Parágrafo único. As sanções previstas nesta Medida Provisória poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:
Multa - de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais);
II - importar, exportar, revender ou comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível, em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável:
Multa - de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - inobservar preços fixados na legislação aplicável para a venda de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:
Multa - de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação aplicável ou não apresentá-los quando solicitados:
Multa - de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
V - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável:
Multa - de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável, os documentos comprobatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:
Multa - de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
VIl - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável, para o fim de receber indevidamente valores a título de subsídio, ressarcimento de frete, despesas de transferência, estocagem e comercialização:
Multa - de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:
Multa - de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
IX - construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Medida Provisória em desacordo com a legislação aplicável:
Multa - de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
X - sonegar produtos: Multa - de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
XI - comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor:
Multa - de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
XII - deixar de comunicar alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social ou nome de fantasia, e endereço, nas condições estabelecidas:
Multa - de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
XIII - violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra:
Multa - de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
XIV - extraviar, remover, alterar ou vender produto depositado em estabelecimento ou instalação suspensa ou interditada nos termos desta Medida Provisória:
Multa - de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 4º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.
§ 1º A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva.
§ 2º O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
Art. 5º Nos casos previstos nos incisos I, VIl, VIII e XI do art. 3º desta Medida Provisória, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:
I - interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;
II - apreender bens e produtos.
§ 1º Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.
§ 2º Verificada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos.
Art. 6º As penas de apreensão de bens e produtos, de inutilização do produto, de suspensão de fornecimento de produtos e de cancelamento do registro do produto serão aplicadas, conforme o caso, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança do produto.
Art. 7º A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será aplicada:
I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;
Il - no caso de reincidência.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Medida Provisória.
§ 2º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.
§ 3º A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.
§ 4º A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 8º A pena de cancelamento de registro será aplicada a estabelecimento ou instalação que já tenha tido seu funcionamento suspenso, total ou parcialmente, nos termos previstos no § 4º do artigo anterior.
Art. 9º A penalidade de revogação de autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a pessoa jurídica autorizada:
I - praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídio e despesas de transferência, estocagem e comercialização;
II - já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
III - reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 3º desta Medida Provisória;
IV - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.
Parágrafo único. Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade constante desta Medida Provisória.
Art. 10. São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, designados para as atividades de fiscalização.
Art. 11. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas nesta Medida Provisória.
§ 2º A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.
Art. 12. Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 13. O funcionário da ANP que tiver conhecimento de infração às normas relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, é obrigado a comunicar o fato à autoridade competente, com vistas a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 14. O fiscal requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário para efetivar a fiscalização.
Art. 15. Constatada a prática das infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do art. 3º desta Medida Provisória, e após a decisão definitiva proferida no processo administrativo a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, e 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e legislação superveniente.
Art. 16. Os fornecedores e transportadores de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, bem assim de álcool etílico combustível, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
§ 1º As companhias distribuidoras proprietárias de equipamentos, destinados ao abastecimento de combustíveis e responsáveis pela sua manutenção, respondem solidariamente com os postos revendedores por vícios de funcionamento dos mesmos.
§ 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
§ 3º Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao abastecimento nacional de combustíveis ou ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.
Art. 17. Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como da distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.
Art. 18. O Poder Executivo poderá fixar preços e estabelecer quotas ou volumes de produção e comercialização de álcool etílico combustível e de cana-de-açúcar.
§ 1º A inobservância do preço fixado para a cana-de-açúcar implicará o pagamento, pelo infrator, após o devido processo legal, de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2º Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO fiscalizar o cumprimento do preço fixado para a cana-de-açúcar e aplicar a penalidade prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, destinação e comercialização da cana-de-açúcar.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, podendo inclusive instituir comitê destinado a promover a alocação mensal, em unidades produtoras, de pedidos de aquisição de álcool etílico combustível formulados por companhias distribuidoras de combustíveis líquidos.
Art. 20. A administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso lI, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.883-14, de 29 de junho de 1999.
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Clovis de Barros Carvalho
Rodolpho Tourinho Neto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1999, Página 20 (Publicação Original)