Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.871-25, de 26 de Agosto de 1999 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 1.871-25, de 26 de Agosto de 1999
Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 9º, 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
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V - ................................................................................................................................................
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c) | ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura." (NR) |
"Art. 4º .........................................................................................................................................
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§ 1º O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os
princípios estabelecidos nos arts. 1º e 3º.
§ 2º Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo
Ministro de Estado da Cultura.
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§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a
aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.
........................................................................................................................................................" (NR)
declarados pelo Ministério da Cultura:
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V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura." (NR)
"Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas
do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por
pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5º, inciso II, desta Lei, desde que os projetos
atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei.
§ 1º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º,
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na
forma de:
a) doações; e |
b) patrocínios. |
§ 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou patrocínio referido no parágrafo anterior
como despesa operacional.
§ 3º As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas; |
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; |
c) música erudita ou instrumental; |
d) circulação de exposições de artes plásticas; e)doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus." (NR) "Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC. ...................................................................................................................................................... "Art. 20. ...................................................................................................................................... ................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................." (NR) "Art. 25. ....................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................... "Art. 27. ..................................................................................................................................... ................................................................................................................................................... "Art. 28. ..................................................................................................................................... "Art. 30. .......................................................................................................................................... |
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.871-24, de 28 de julho de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1999, Página 6 (Publicação Original)