Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.855-21, DE 27 DE JULHO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.855-21, DE 27 DE JULHO DE 1999
Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.
Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento.
Art. 2º O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento.
Art. 3º A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1º de julho de 1998.
Art. 4º No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:
I - de dez por cento, no caso:
a) | dos fundos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória; e |
b) | dos fundos de que trata o art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1º do mesmo artigo; |
II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 5º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei nº 9.532, de 1997;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2º desta Medida Provisória.
§ 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.
§ 4º Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior ficam isentos do imposto de renda.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1º, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação posterior.
Art. 7º Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no artigo anterior, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no § 5º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 1º Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2º O imposto de renda devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998.
§ 3º Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5º.
Art. 8º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1º de setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas do País.
Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido no caput , relativamente às aplicações efetuadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória.
Art. 9º O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos.
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada:
I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
II - a trasferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tomará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.
§ 4º O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento.
§ 5º O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput , mantidos os benefícios fiscais à época concedidos.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto neste artigo.
Art. 10. Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 6º, inciso II:
................................................................................................................................
II - o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR)
II - o art. 34:
"Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas
de tributação previstas na legislação vigente." (NR)
III - o art. 82, inciso II, alínea " f ":
...........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
......................... ..................................................................................................
f) | o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR) |
em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.
por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração
de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
......................................................................................................................" (NR)
...................................................................................................................
§ 4º Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade
da referida moeda, convertida em reais, com base na taxa de câmbio fixada, pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de
cada depósito. .
......................................................................................................................." (NR)
Art. 13. O disposto no art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 12 desta Medida Provisória, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 14. O art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados
bens." (NR)
Art. 15. O art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
..................... ....................................................................................................
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediantamente anterior, receita bruta superior a
R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
....................... ...................................................................................................." (NR)
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.855-20, de 29 de junho de 1999.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1999, Página 13 (Publicação Original)