Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.845-19, de 25 de Agosto de 1999 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.845-19, de 25 de Agosto de 1999

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, com as ressalvas impostas pela Lei nº 9.660, de 16 de julho de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.

      § 1º A partir de 1º de outubro de 1999, a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.

      § 2º É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, tanto na aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de origem renovável.

     Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 

        "§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares
        dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de
        serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.845-18, de 27 de julho de 1999.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Clovis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1999, Página 7 (Publicação Original)