Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.845-18, DE 27 DE JULHO DE 1999 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.845-18, DE 27 DE JULHO DE 1999
Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autonômo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, com as ressalvas impostas pela Lei n. 9660, de 16 de junho de 1998, e dá outras providências.
Art. 1º É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.
§ 1º A partir de 1º de outubro de 1999, a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.
§ 2º É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso lV, da Lei nº 8.989, de 1995, tanto na aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de origem renovável.
Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.845-17, de 29 de junho de 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1999, Página 9 (Publicação Original)