Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.845-17, de 29 de Junho de 1999 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.845-17, de 29 de Junho de 1999
Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, com as ressalvas impostas pela Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.
§ 1º A partir de 1º de outubro de 1999, a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.
§ 2º É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, tanto na aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de origem renovável.
Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de
serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.743-16, de 2 de junho de 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.743-16, de 2 de junho de 1999. Brasília, 29 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Celso Lafer
Art. 1º É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.
§ 1º A partir de 1º de outubro de 1999, a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.
§ 2º É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, tanto na aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de origem renovável.
Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de
serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.743-16, de 2 de junho de 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.743-16, de 2 de junho de 1999. Brasília, 29 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Celso Lafer
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1999, Página 9 (Publicação Original)