Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.838-6, de 27 de Agosto de 1999 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.838-6, de 27 de Agosto de 1999

Altera dispositivos da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28. ............................................................................................................................................
.................................................. .......................................................................................................

§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

§ 3º Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR)


"Art. 33. .............................................................................................................................................
 ..........................................................................................................................................................

VII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
...........................................................................................................................................................

§ 3º .....................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................

IV - as operações de crédito sob o amparo do RECOOP." (NR)


"Art. 48. .............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................

X - as operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
................................................................... ........................................................................................" (NR)


"Art. 60. ..............................................................................................................................................
..................................................... ......................................................................................................

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até duzentos e dez dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
..........................................................................................................................................................." (NR)



     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.838-5, de 29 de julho de 1999.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Márcio Fortes de Almeida
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 28/08/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 28/8/1999, Página 1 (Publicação Original)