Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.830-2, de 27 de Julho de 1999 - Publicação Original

Veja também:

Medida Provisória nº 1.830-2, de 27 de Julho de 1999

Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:

"§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:

a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior." (NR)

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.830-1, de 29 de junho de 1999.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1999, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 19/8/1999, Página 12703 (Exposição de Motivos)