Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.824-1, de 28 de Maio de 1999 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 1.824-1, de 28 de Maio de 1999
Dispõe sobre os reajustes do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 1999 e dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 1999.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Em 1º de maio de 1999, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).
Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.
Art. 3º Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1° de julho de 1998, o reajuste nos termos do artigo anterior dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 4º Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1999, devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.824, de 30 de abril de 1999.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Pedro Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1999, Página 1 (Publicação Original)