Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.819, DE 31 DE MARÇO DE 1999 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.819, DE 31 DE MARÇO DE 1999

Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.

EM interministerial nº 06 /MME/MDIC/MF

31.03.1999

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Sumetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que altera dispositivos das Leis nºs 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 5.655, de 20 de maio de 1971, 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.648, de 27 de maio de 1998. A proposição justifica-se pelas razões a seguir expostas.

     2. Desde a edição da Lei nº 9.074, de 1995, que complementou a Lei de Concessões (Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995), o setor elétrico brasileiro tem passado por profunda reestruturação, que busca estimular a participação da iniciativa privada nos investimentos que se fazem necessários, seja para a ampliação do parque gerador de energia elétrica, seja para a melhoria do nível de qualidade do atendimento aos consumidores finais.

     3. A criação da Agência Nacional de Energia Elétrica, atrvés da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, constituiu, sem dúvida, fator fundamental de atração de novos agentes econômicos, pela firme disposição do Poder Público de conferir a um ente autônomo e especializado as funções de regulação e fiscalização das atividades econômicas do setor.

     4. Ao mesmo tempo, as alterações já introduzidas no sistema legal, decorrentes do projeto de reestruturação implementado na linha das diretrizes do primeiro mandato de governo de Vossa Excelência, já produziram resultados significativos, seja no campo das privatizações de empresas sob controle estatal, que atuavam nesse setor, seja pelo expressivo volume dos investimentos privados em novos empreendimentos de geração, que redundaram em aumento da oferta de energia elétrica.

     5. No entanto, o trabalho de reestruturação e dinâmico e as últimas alterações introduzidas pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, ainda reclamam ajustes, de modo a tornar efetivo o caráter competitivo da atuação dos agentes econômicos. Os conceitos de produção independente de energia elétrica da livre escolha do fornecedor, do livre acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, da livre comercialização entre produtores e consumidores e a possibilidade da importação e exportação da energia elétrica são aspectos que evidenciam a profunda transformação que se opera no setor elétrico, necessitando, portanto, de continuo aprimoramento das normas legais para assegurar aos agentes segurança para seus investimentos e garantir aos consumidores e usúarios melhoria de qualidade dos serviços.

     Essa é a preocupação que justifica as alterações que estão sendo sugeridas no anexo projeto de Medida provisória, as quais podem ser assim resumidas.

     a) nova redação para o art. 15 da lei de criação da ELETROBRÁS (Lei nº 3.890-A, de 1961), para permitir que essa holding federal possa associar-se minoritariamente, a empresas detentoras de autorização para explorar empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica. Essa possibilidade, que deixou de ser contemplada na alteração efetuada pela Lei nº 9.648, de 1998, mostra-se necessária para viabilizar a implantação de usinas termelétricas consideradas fundamentais para a ampliação da capacidade de geração do sistema elétrico;

     b) alteração da Lei nº 5.655, de 1971, para permitir que a ELETROBRÁS possa utilizar recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para financiar, também, projetos específicos do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, como já o faz para os titulares de concessões, com vistas à melhoria dos serviços e instalações elétricas. Ao mesmo tempo, mediante novo parágrafo (9º) que está sendo introduzido no art. 4º dessa lei, permite-se que sejam definidos, mediante ato conjunto dos Ministros de Minas e Energia e da Fazenda, novos níveis de remuneração sobre os recursos da RGR.

     c) revisão completa da disciplina da Lei nº 5.899, de 1973 (Lei de ITAIPU), para adaptar as regras de aquisição e comercialização da energia produzida pela ITAIPU Binacional, respeitando-se as normas do Trtado firmado entre o Brasil e o Paraguai, em 26 de abril de 1973. A introdução da competição no mercado de energia elétrica, associada à liberdade de escolha, para os consumidores, impõe a necessidade de que a obrigação de compra da energia produzida pela ITAIPU Binacional atinja igualmente a todos os agentes comercializadores, de modo a não distorcer a desejada competição. A atribuição, à ELETROBRÁS, da responsabilidade de adquirir, diretamente e não mais através de suas subsidiárias, a totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional reduz o número de agentes envolvidos com o fluxo comercial daquela usina e evita o acúmulo da atividade de comercialização em concessionárias de transmissão, que devem manter total neutralidade, com relação à competição setorial.

     d) nova redação para os arts. 6º e 18 da Lei nº 9.074, de 1995, para definir a autorização, pela ANEEL, como regime próprio para a implantação de usinas termelétricas e para a geração de energia elétrica por outras fontes alternativas (art. 6º) e para permitir ao poder concedente alterar o regime de exploração de empreendimento de geração definido como ótimo, nos termos do art. 5º, §3º, da mesma lei, sempre que isso se mostre necessário para garantir, mediante compartilhamento da concessão ou autorização, a viabilização do empreendimento (art. 18, §2º).

     e) alteração dos arts 3º e 17 da Lei nº 9.427, de 1996, para conferir à ANEEL competência para expedir os atos de outorga e prorrogação das concessões, permissões e autorizações de serviços e instalações de energia elétrica (art. 3º, inciso IV), semelhantemente com o que já fazem a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP, bem como para explicitar a sujeição de todos os compradores e consumidores de energia elétrica, dentre estes também os órgãos públicos em geral, aos encargos moratórios de juros e multa em caso de atraso de pagamento das contas mensais, em valores percentuais uniformes, observados os limites admitidos pela legislação em vigor (art. 17, § 2º);

     f) nova redação para disposições dos arts 10, 11 e 15 da Lei nº 9.648, de 1998, para disciplinar de forma mais adequada os seguintes aspectos:

         f.1) os montantes de energia e demanda ajustados entre concessionarias de distribuição integrantes do GCOI e GCON e aquelas não integrantes desses colegiados, a serem definidos pela ANEEL (art. 10, inciso I, letra "d");
         f.2) excluir da regra de comercialização prevista naquele artigo a energia elétrica da ITAIPU Binacional (art. 10, § 3º);
         f.3) indicar a ELETROBRÁS como agente comercializador da energia da ELETRONUCLEAR, durante o período de transição previsto no mencionado artigo (art. 10, § 5º);
         f.4) permitir a sub-rogação no direito de utilização da sistemática da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, em favor do titular de empreendimento que promova a redução do dispêndio dessa conta (art. 11, § 4º, inciso II);
         f.5) permitir a cessão temporária, por parte da ELETROBRÁS e suas subsidiárias ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, de pessoal necessário ao desempenho das atividades de coordenação e supervisão da operação do Sistema elétrico, mediante reembolso das despesas incorridas (art. 15, § 1º);
         f.6) prorrogar o prazo para a transferência, ao ONS, das atribuições relacionadas com a coordenação e supervisão da operação do sistema elétrico (art. 15, § 2º);
         f.7) determinar que os agentes integrantes do Mercado Aberto de Energia Elétrica - MAE indiquem uma entidade para assumir as atribuições de contabilização dos montantes de energia e potência comercializados (art. 15, § 3º);
         f.8) autorizar a ELETROBRÁS a conceder financiamento ao ONS, para permitir a implantação da sua estrutura inicial (art. 15, § 4º).

     7. Estas, Senhor Presidente, as razões que fundamentam as alterações contidas no projeto que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência, ressaltando que a necessidade de cumprimento do cronograma já definido para a continuidade do processo de privatização das empresas do setor elétrico reclama à adoção imediata dos ajustes sugeridos, de relevância inquestionável, justificando, portanto, a utilização da medida provisória, nos termos do art 62 da Constituição.

Respeitosamente,

 

RODOLPHO TOURINHO NETO
Ministro de Estado de Minas e Energia

CELSO LAFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da fazenda


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 11/05/1999


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 11/5/1999, Página 04797 (Exposição de Motivos)