Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.818-3, DE 17 DE JUNHO DE 1999 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.818-3, DE 17 DE JUNHO DE 1999

Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre-calendário de 1999.

      Parágrafo único. O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999.

     Art. 2º A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao primeiro trimestre-calendário do ano de 1999, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente, ou ao ano-calendário de 1999, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período. 

      Parágrafo único. O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período. 

     Art. 3º Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.

     Art. 4º A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, expedirá normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.

     Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.818-2, de 20 de maio de 1999.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1999, Página 31 (Publicação Original)