Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.815-1, DE 6 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.815-1, DE 6 DE ABRIL DE 1999
Suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1º O período entre 8 de março de 1999 e 7 de março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.815, de 5 de março de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.
Art. 1º O período entre 8 de março de 1999 e 7 de março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.815, de 5 de março de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.
Brasília, 6 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1999, Página 1 (Publicação Original)