Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 1.803-2, de 25 de Fevereiro de 1999 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 1.803-2, de 25 de Fevereiro de 1999

Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira, e dá outras providências.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Fica estabelecido o prazo de dois anos, contados de 1º de janeiro de 1999, para que detentor de título de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a ratificação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975.

     § 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido requerida a ratificação autorizada à União, ou não sendo esta possível, por desatendimento às disposições do Decreto-Lei nº 1.414, de 1975, o INCRA deverá:

     I - declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação;
     II - dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da União;
     III - promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, procedendo-se em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do art. 6º do referido Decreto-Lei;
     IV - requerer o registro do imóvel em nome da União no competente Registro de Imóveis.

     § 2º O prazo estabelecido neste artigo não impede que o INCRA, durante a sua fluência, com a finalidade de solucionar grave conflito social, promova, de ofício, vistoria objetivando verificar se o imóvel rural alcançado pelo caput preenche todos os requisitos necessários à ratificação do respectivo título de propriedade.

     § 3º Reunindo o imóvel, objeto da vistoria de que trata o § 2º, as condições para ser ratificado, o INCRA expedirá o competente título. Caso contrário, procederá na forma prevista no § 1º.

     Art. 2º. Sempre que o imóvel abrangido por título de que trata o art. 1º for objeto de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, o INCRA, de imediato, impugnará o domínio do imóvel.

     § 1º Na hipótese prevista no caput, o preço do imóvel, depositado em juízo, ficará retido até a decisão final sobre a propriedade da área.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se às ações judiciais em andamento.

     Art. 3º. Caso a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, recaia sobre imóvel rural, objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado, no qual situada a área, será citado para integrar a ação de desapropriação.

     § 1º Nas ações judiciais em andamento, o INCRA requererá a citação do Estado.

     § 2º Em qualquer hipótese, feita a citação, se o Estado reivindicar o domínio do imóvel aplicar-se-á ao caso o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º.

     § 3º Nas situações de que trata este artigo, caso venha a ser reconhecido o domínio do Estado sobre a área, fica a União previamente autorizada a desapropriar o imóvel rural de domínio do Estado, prosseguindo a ação de desapropriação em relação a este.

     Art. 4º. Fica isenta da ratificação de que trata o Decreto-Lei nº 1.414, de 1975, a pequena propriedade rural, conceituada nos termos do art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, devidamente registrada no Registro de Imóveis até 26 de fevereiro de 1999, desde que o seu proprietário não possua outro imóvel rural.

     Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.803-1, de 28 de janeiro de 1999.

     Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1999, Página 24 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 30/3/1999, Página 3777 (Exposição de Motivos)