Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.802-4, DE 22 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.802-4, DE 22 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, e realizadas por intermédio de organismos multilaterais, obedecerão aos procedimentos dos acordos e instrumentos pactuados.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.802-3, de 25 de março de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Art. 1º As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, e realizadas por intermédio de organismos multilaterais, obedecerão aos procedimentos dos acordos e instrumentos pactuados.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.802-3, de 25 de março de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1999, Página 23 (Publicação Original)