Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.802-3, DE 25 DE MARÇO DE 1999 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.802-3, DE 25 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, e realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, obedecerão aos procedimentos dos acordos e instrumentos pactuados.

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.802-2, de 25 de fevereiro de 1999.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 25 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1999, Página 24 (Publicação Original)