Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.800-1, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.800-1, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.
............................................................................................................................................." (NR)
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na qualidade de Presidente;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
§ 8º Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
..........................................................................................................................................." (NR)
§ 3º A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Orçamento e Gestão, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Le
i. ............................................................................................................................................." (NR)
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§ 2º O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação." (NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, as ações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 192 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.800, de 27 de janeiro de 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso V do art. 5º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Brasília, 25 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1999, Página 20 (Publicação Original)