Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.799-6, DE 10 DE JUNHO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.799-6, DE 10 DE JUNHO DE 1999
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;
IV - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;
V - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;
VI - o Gabinete do Presidente da República;
.............................................................................................................................." (NR)
§ 1º Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas." (NR)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos Secretários de Estado da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e outros membros do Governo quando indicados pelo Presidente da Câmara, e presididas, quando determinado, pelo Chefe da Casa Civil.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da Casa Civil.
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§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Orçamento e Gestão integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.
................................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Casa Civil." (NR)
I - da Agricultura e do Abastecimento;
II - da Ciência e Tecnologia;
III - das Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e Turismo;
IX - da Fazenda;
X - da Justiça;
XI - do Meio Ambiente;
XII - de Minas e Energia;
XIII - do Orçamento e Gestão;
XIV - da Previdência e Assistência Social;
XV - das Relações Exteriores;
XVI - da Saúde;
XVII - do Trabalho e Emprego;
XVIII - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar da Presidência da República." (NR)
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
III - Ministério das Comunicações:
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
V - Ministério da Defesa:
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
f) execução das atividades de registro do comércio;
g) política relativa ao café, açúcar e álcool;
h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
VII - Ministério da Educação:
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;
i) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
X - Ministério da Justiça:
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XI - Ministério do Meio Ambiente:
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
XII - Ministério de Minas e Energia:
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIII - Ministério do Orçamento e Gestão:
b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;
c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;
d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e promoção da qualidade no Setor Público;
e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
g) admnistração patrimonial;
h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;
XIV - Ministério da Previdência e Assistência Social:
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XV - Ministério das Relações Exteriores:
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XVI - Ministério da Saúde:
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XVII - Ministério do Trabalho e Emprego:
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XVIII - Ministério dos Transportes:
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
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§ 5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso IX do art. 16:
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XII do art. 16:
b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e das entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
c) administração dos bens imóveis da União;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
III - de Assistência Social a que se refere o inciso XIII do art. 16:
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;
IV - de Planejamento e Avaliação a que se refere o inciso VIII do art. 16:
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos de programas do Governo Federal;
c) estudos especiais com vistas à recomendação de políticas e acompanhamento sistemático da conjuntura sócio-econômicas;
d) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais..
"Art. 15. .................................................................................................................
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I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até três Secretarias;
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;
IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;
V - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e até três Secretarias;
VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, o Conselho Deliberativo da Política do Café e até três Secretarias;
VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;
VIII - do Ministério da Fazenda a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, a Junta de Programação Financeira e até seis Secretarias;
IX - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a Ouvidoria-Geral das Polícias Federais, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Ouvidoria-Geral da República, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;
X - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;
XI - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;
XII - do Ministério do Orçamento e Gestão a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, a Comissão de Financiamentos Externos e até quatro Secretarias;
XIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, a Inspetoria-Geral da Previdência Social e até duas Secretarias;
XIV - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XV - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;
XVI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até quatro Secretarias;
XVII - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.
§ 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIV, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º A Ouvidoria-Geral das Polícias Federais vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º O titular da Ouvidoria-Geral de que trata o parágrafo anterior será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, após aprovação pelo Senado Federal na forma do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição.
§ 4º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos, de Assistência Social e de Planejamento e Avaliação serão compostas de até duas secretarias finalísticas e a da Administração e do Patrimônio, de até três secretarias."
I - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República;
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Orçamento e Gestão;
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente;
IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;
V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VII - a Secretaria-Geral da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República;
VIII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda;
IX - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas;
X - o Ministério da Marinha em Comando da Marinha;
XI - o Ministério do Exército em Comando do Exército; e
XII - o Ministério da Aeronáutica em Comando da Aeronáutica."
....................................................................................................................................
III - administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República;
...................................................................................................................................."
....................................................................................................................................
X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e
XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas."
I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais;
II - defesa civil;
III - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
IV - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria Especial de que trata este artigo o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até duas secretarias."
Parágrafo único. Os cargos de que tratam o caput deste artigo são de Natureza Especial."
Parágrafo único. O titular do cargo de que trata o caput terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado."
§ 1º Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 2º Ficam mantidas no Ministério do Orçamento e Gestão as funções de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão consideradas extintas."
Parágrafo único. O patrimônio do Centro de Informática do IPEA e os servidores nele lotados ficam também transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão, garantida a estes servidores a percepção da Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998."
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998."
I - na Administração Pública Federal, dois mil, duzentos e oitenta cargos em comissão e funções gratificadas, sendo treze de Natureza Especial, mil e setenta e três do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e mil, cento e noventa e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: três DAS 6; setenta e um DAS 5; noventa e dois DAS 4; cento e nove DAS 3; cinqüenta e oito DAS 2; setecentos e quarenta DAS 1 e mil, cento e noventa e quatro FG 1;
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III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentos e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2 e quatrocentas e cinqüenta FG 3.
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V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Orçamento e Gestão."
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores."
Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º A Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será a depositária dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo."
Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo."
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e"
"Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno."
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II - Ministro de Estado do Orçamento e Gestão;
................................................................................................................................"
.................................................................................................................................
III - Secretário-Executivo do Ministério do Orçamento e Gestão;
................................................................................................................................"
Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para a Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Ficam transferidas da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Projetos Especiais as atribuições e competências estabelecidas em leis gerais ou específicas, inclusive a elaboração de cenários exploratórios, exceto aquelas cometidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O Centro de Estudos Estratégicos e o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações passam à supervisão direta do Ministro de Estado Extraordinário de Projetos Especiais.
Art. 7º A Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião.
§ 2º O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:
I - oito representantes do Governo Federal;
II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 3º A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 5º A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.
§ 6º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica."
.....................................................................................................................................
§ 3º O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional."
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto à Casa Militar da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal."
.....................................................................................................................................
............................................................................................................................."(NR)
Art. 12. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.799-5, de 13 de maio de 1999.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se o art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os arts. 6º, 7º, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7º e 8º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei nº 8.954, de 13 de dezembro de 1994; o art. 3º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996; os arts. 3º, 9º, 10, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14, o parágrafo único do art. 18, e os arts. 23, 38 e 62 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1999, Página 1 (Publicação Original)