Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.799-4, DE 15 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.799-4, DE 15 DE ABRIL DE 1999
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil e pela Casa Militar. § 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: I - o Conselho de Governo; II - o Advogado-Geral da União; III - o Alto Comando das Forças Armadas; IV- o Estado-Maior das Forças Armadas; V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo; VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais; VII - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano; VIII - o Gabinete do Presidente da República; ...................................................................................................................." (NR) |
"Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete, uma Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno. "(NR) "Art. 4º À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. "(NR) "Art. 5º À Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento com o Congresso Nacional e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades civis, tendo como estrutura básica o gabinete e até duas Secretarias."(NR) "Art. 5º-A À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, na articulação das ações e programas das diversas esferas de governo voltadas para habitação e saneamento, transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias."(NR) "Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos militares, ações de inteligência, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e até quatro Subchefias, sendo uma Executiva. § 1º Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes. § 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas." (NR) |
"Art. 7º ................................................................................................. I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos Secretários de Estado da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República; II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e outros membros do Governo quando indicados pelo Presidente da Câmara, e presididas, quando determinado, pelo Chefe da Casa Civil. § 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da Casa Civil. ............................................................................................................ § 4º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Orçamento e Gestão integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II. ..........................................................................................................." (NR) |
"Art. 11. ............................................................................................ Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Casa Civil." (NR) |
"Art. 13. Os Ministérios são os seguintes: I - da Aeronáutica; II - da Agricultura e do Abastecirmento; III - da Ciência e Tecnologia; IV - das Comunicações; V - da Cultura; VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; VII - da Educação; VIII - do Esporte e Turismo; IX - do Exército; X - da Fazenda; XI - da Justiça; XII - da Marinha; XIII - do Meio Ambiente; XIV - de Minas e Energia; XV - do Orçamentoto e Gestão; XVI - da Previdência e Assistência Social; XVII - das Relações Exteriores; XVIII - da Saúde; XIX - do Trabalho e Emprego; XX - dos Transportes. Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas." (NR) |
"Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes: I - Ministério da Aeronáutica:
..................................................................................................
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
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"Art. 15. ................................................................................................ ............................................................................................................... § 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado. § 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças." (NR) |
"Art. 16. Integram a estrutura básica: I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até três Secretarias; II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias; III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias; IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias; V - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, o Conselho Deliberativo da Política do Café e até três Secretarias; VI - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias; VII - do Ministério da Fazenda a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, a Junta de Programação Financeira e até seis Secretarias; VIII - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a Ouvidoria-Geral das Polícias Federais, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Ouvidoria-Geral da República, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias; IX - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias; X - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias; XI - do Ministério do Orçamento e Gestão a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, a Comissão de Financiamentos Externos e até quatro Secretarias; XII - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho Nacional da Seguridade Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, a Inspetoria-Geral da Previdência Social e até duas Secretarias; XIII - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; XIV - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias; XV - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabahador e até quatro Secretarias; XVI - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias. § 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIII, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 2º A Ouvidoria-Geral das Polícias Federais vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da Justiça. § 3º O titular da Ouvidoria-Geral de que trata o parágrafo anterior será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, após aprovação pelo Senado Federal na forma do art. 52, inciso III, alínea f , da Constituição. § 4º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos, de Assistência Social e de Planejamento e Avaliação serão compostas de até duas secretarias finalísticas e a da Administração e do Patrimônio, de até três secretarias." (NR) |
"Art. 17. São transformados: I - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República; II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Orçamento e Gestão; III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente; IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação; V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego; VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; VII - a Secretaria-Geral da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República; VIII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda; IX - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas." (NR) |
"Art. 18. .................................................................................................. ................................................................................................................ III - administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República; ..............................................................................................................." (NR) |
"Art. 19. .................................................................................................... .................................................................................................................. X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado; XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; XIII - o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS." (NR) |
"Art. 20. Fica criada na Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo a Secretaria Especial de Políticas Regionais, com as seguintes competências: I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais; II - defesa civiI; III - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal; IV - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica. Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria Especial de que trata este artigo o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até duas secretarias." (NR) |
"Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes." (NR) |
"Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo e de Ministro de Estado do Orçamento e Gestão." (NR) |
"Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Relações Institucionais, de Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação, de Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social, de Secretário de Estado dos Direitos Humanos e de Secretário de Estado de Administração e do Patrimônio. Parágrafo único. Os cargos de que tratam o caput deste artigo e o do titular do órgão referido no art. 6º são de Natureza Especial." (NR) |
"Art. 26. O titular do cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º, será também o titular da Secretaria Especial a que se refere o art. 20. Parágrafo único. O titular do cargo de que trata o caput terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado." (NR) |
"Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cago em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta. § 1º Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Orçamento e Gestão. § 2º Ficam mantidas no Ministério do Orçamento e Gestão as funções de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão consideradas extintas." (NR) |
"Art. 28-A. O Centro de lnformática do IPEA fica transferido da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do Orçamento e Gestão. Parágrafo único. O patrimônio do Centro de Informática do IPEA e os servidores nele lotados ficam também transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão, garantida a estes servidores a percepção da Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998." (NR) |
"Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. Parágrafo único. Aplicam os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998." (NR) |
"Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais e das Secretarias de Estado da Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos." (NR) |
"Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 30 de junho de 1999, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais." (NR) |
"Art. 42. ...................................................................................................
.................................................................................................................
V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Orçamento e Gestão. " (NR)
"Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados para a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio para redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública. Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores." (NR) |
"Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo e do INDESP, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naqueles órgãos, independente da função a ser exercida." (NR) |
"Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e das Secretarias de Estado da Presidência da República, e dos Ministérios Civis de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 1998, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, ressalvadas as disposições expressas previstas em decreto." (NR) |
"Art. 48. O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado. § 1º A Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será a depositária dos imóveis reintegrados. § 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR) |
"Art. 50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput , e ainda: I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e ' II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial." (NR) |
"Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno." (NR) |
"Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão." (NR) |
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos e na execução das ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério. Parágrafo único. O Poder Executivo, disporá até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR) |
Art. 3º. Os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º. ..................................................................................................... ................................................................................................................. II - Ministro de Estado do Orçamento e Gestão; ................................................................................................................" (NR) |
"Art. 9º. .............................................................................................................. .........................................................................................................................." (NR) |
Art. 4º. Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º. É o Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação Centro Tecnológico para a Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 6º. Ficam transferidas da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais as atribuições e competências estabelecidas em leis gerais ou específicas, inclusive a elaboração de cenários exploratórios, exceto aquelas cometidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O Centro de Estudos Estratégicos e o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações passam à supervisão direta do Ministro de Estado Extraordinário de Projetos Especiais.
Art. 7º. A Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos. § 1º Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião. § 2º O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição: I - oito representantes do Governo Federal; II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução. § 3º A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros. § 4º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada. § 5º A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho. § 6º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR) |
"Art. 5º-A. Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, a próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento." (NR) |
Art. 8º. O art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. Cabe à Casa Militar da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN. Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto à Casa Militar da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal." (NR) |
Art. 9º. O art. 5º da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura, vinculação e denominação dos cargos em comissão, funções de confiança e das unidades da Agência Espacial Brasileira." |
Art. 10. O disposto no inciso XIII do art. 19 da Lei nº 9.649, de 1998, alterado por esta Medida Provisória, produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1999, ficando convalidados os atos praticados pelos administradores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a partir de 1º de janeiro 1999.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.799-3, de 18 de março de 1999.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se o art. 3º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996; o art. 3º, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14, o parágrafo único do art. 18, e os arts. 23, 38, e 62 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Brasília, 15 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1999, Página 1 (Publicação Original)