Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.799-2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1999 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.799-2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1999
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - o Alto Comando das Forças Armadas;
IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;
V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;
VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;
VII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação;
VIII - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;
IX - o Gabinete do Presidente da República;
................................................................................................................................" (NR)
§ 1º Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas." (NR)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos Secretários de Estado da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e outros membros do Governo quando indicados pelo Presidente da Câmara, e presididas, quando determinado, pelo Chefe da Casa Civil.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da Casa Civil.
.............................................................................................................................
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Orçamento e Gestão integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.
............................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Casa Civil." (NR)
I - da Aeronáutica;
II - da Agricultura e do Abastecimento;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - das Comunicações;
V - da Cultura;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e Turismo;
IX - do Exército;
X - da Fazenda;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Orçamento e Gestão;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho e Emprego;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas." (NR)
I - Ministério da Aeronáutica:
a) | formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais; |
b) | organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira; |
c) | planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial; |
d) | operação do Correio Aéreo Nacional; |
e) | orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas; |
f) | planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea; |
g) | incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais; |
h) | estímulo à indústria aeroespacial; |
II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) | política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; |
b) | produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura; |
c) | mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; |
d) | informação agrícola; |
e) | defesa sanitária animal e vegetal; |
f) | fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; |
g) | classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais; |
h) | proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; |
i) | pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; |
j) | meteorologia e climatologia; |
l) | desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo; |
m) | energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; |
n) | assistência técnica e extensão rural; |
III - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) | política nacional de pesquisa científica e tecnológica; |
b) | planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia; |
c) | política de desenvolvimento de informática e automação; |
d) | política nacional de biossegurança; |
IV - Ministério das Comunicações:
a) | política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão; |
b) | regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações; |
c) | controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; |
d) | serviços postais; |
V - Ministério da Cultura:
a) | política nacional de cultura; |
b) | proteção do patrimônio histórico e cultural; |
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) | política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; |
b) | propriedade intelectual e transferência de tecnologia; |
c) | metrologia, normalização e qualidade industrial; |
d) | comércio exterior; |
e) | formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; |
f) | execução das atividades de registro do comércio; |
g) | política relativa ao café, açúcar e álcool; |
h) | planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; |
VII - Ministério da Educação:
a) | política nacional de educação; |
b) | educação infantil; |
c) | educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar; |
d) | avaliação, informação e pesquisa educacional; |
e) | pesquisa e extensão universitária; |
f) | magistério; |
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) | política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes; |
b) | promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; |
c) | estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas; |
d) | planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes; |
IX - Ministério do Exército:
a) | política militar terrestre; |
b) | organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres; |
c) | estudos e pesquisas do interesse do Exército; |
d) | planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País; |
e) | participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea; |
f) | participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais; |
g) | fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar; |
h) | produção de material bélico; |
X - Ministério da Fazenda:
a) | moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; |
b) | política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; |
c) | administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas; |
d) | administração das dívidas públicas interna e externa; |
e) | negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; |
f) | preços em geral e tarifas públicas e administradas; |
g) | fiscalização e controle do comércio exterior; |
XI - Ministério da Justiça:
..............................................................................................................................
l) | ouvidoria das polícias federais; |
m) | assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei; ................................................................................................................ |
XIII - Ministério do Meio Ambiente:
a) | política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; |
b) | política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; |
c) | proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; |
d) | políticas para integração do meio ambiente e produção; |
e) | políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; ................................................................................................................ |
XV - Ministério do Orçamento e Gestão:
a) | condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; |
b) | políticas e diretrizes para modernização do Estado; |
c) | políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional; |
d) | organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e promoção da qualidade no Setor Público; |
e) | formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais; |
f) | elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; |
g) | administração patrimonial; |
h) | acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais; |
i) | formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos; ................................................................................................................ |
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) | política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; |
b) | política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; |
c) | fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; |
d) | política salarial; |
e) | formação e desenvolvimento profissional; |
f) | segurança e saúde no trabalho; |
g) | política de imigração; ................................................................................................................ |
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da administração pública. ..............................................................................................................................
§ 5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do art. 16:
a) | direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias; |
b) | defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária; |
II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16:
a) | supervisão e execução do sistema de pessoal civil; |
b) | desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e das entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; |
c) | administração dos bens imóveis da União; |
d) | supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; |
III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do art. 16:
a) | política de assistência social; |
b) | normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social. |
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças." (NR)
I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até três Secretarias;
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;
IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;
V - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, o Conselho Deliberativo da Política do Café e até três Secretarias;
VI - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;
VII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, a Junta de Programação Financeira e até seis Secretarias;
VIII - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a Ouvidoria-Geral das Polícias Federais, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Ouvidoria-Geral da República, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;
IX - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;
X - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;
XI - do Ministério do Orçamento e Gestão a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, a Comissão de Financiamentos Externos e até quatro Secretarias;
XII - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho Nacional da Seguridade Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, a Inspetoria-Geral da Previdência Social e até duas Secretarias;
XIII - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XIV - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;
XV - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até quatro Secretarias;
XVI - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.
§ 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIII, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º A Ouvidoria-Geral das Polícias Federais vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º O titular da Ouvidoria-Geral de que trata o parágrafo anterior será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, após aprovação pelo Senado Federal na forma do art. 52, inciso III, alínea f, da Constituição.
§ 4º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e a de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas e a da Administração e do Patrimônio, de até três secretarias." (NR)
I - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República;
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Orçamento e Gestão;
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente;
IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;
V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VII - a Secretaria-Geral da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República;
VIII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas." (NR)
III - administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República; .............................................................................................................................." (NR)
X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XIII - o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS." (NR)
I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais;
II - defesa civil;
III - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
IV - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria Especial de que trata este artigo o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até duas secretarias." (NR)
Parágrafo único. Os cargos de que tratam o caput deste artigo e o do titular do órgão referido no art. 6º são de Natureza Especial." (NR)
Parágrafo único. O titular do cargo de que trata o caput terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado." (NR)
Parágrafo único. Ficam mantidas no Ministério do Orçamento e Gestão as funções de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão consideradas extintas." (NR)
Parágrafo único. O patrimônio do Centro de Informática do IPEA e os servidores nele lotados ficam também transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão, garantida a estes servidores a percepção da Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998." (NR)
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998." (NR)
V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Orçamento e Gestão." (NR)
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores." (NR)
"Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º A Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será a depositária dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)
"Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de Autarquias e Fundações públicas federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e
II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR)
Art. 3º Os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
II - Ministro de Estado do Orçamento e Gestão;
............................................................................................................................" (NR)
..............................................................................................................................
III - Secretário-Executivo do Ministério do Orçamento e Gestão;
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação Centro Tecnológico para a Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 6º Ficam transferidas da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais as atribuições e competências estabelecidas em leis gerais ou específicas, inclusive a elaboração de cenários exploratórios, exceto aquelas cometidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República.
Parágrafo único. O Centro de Estudos Estratégicos e o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações passam à supervisão direta do Ministro de Estado Extraordinário de Projetos Especiais.
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Conselho terá um vice-presidente, designado pelo Presidente da República dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência das reuniões.
§ 2º O Conselho será composto por oito representantes do Governo Federal e oito representantes dos produtores e usuários da ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, para mandato de três anos.
§ 3º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 4º A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.
§ 5º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR)
Art. 8º O art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto à Casa Militar da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal." (NR)
Art. 9º O art. 5º da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 10. O disposto no inciso XIII do art. 19 da Lei nº 9.649, de 1998, alterado por esta Medida Provisória, produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1999, ficando convalidados os atos praticados pelos administradores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.799-1, de 21 de janeiro de 1999.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se o art. 3º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996; o art. 3º, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14, o parágrafo único do art. 18, e os arts. 23, 38, e 62 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 30/3/1999, Página 3587 (Exposição de Motivos)